STJAgRg no HC 1.084.940
Ingresso domiciliar com consentimento: atos de comunicação processual
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar com consentimento
- Atos de comunicação processual
- Revelia
- Defesa dativa e voluntariedade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INGRESSO DOMICILIAR COM CONSENTIMENTO. ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. DEFESA DATIVA E VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão que julgou improcedente revisão criminal, proposta para desconstituir condenação transitada em julgado.
2. Fato relevante. Defesa alega: (i) ilicitude do ingresso domiciliar; (ii) ausência de ciência acerca da renúncia do advogado constituído; (iii) invalidade das intimações e da decretação de revelia; (iv) nulidade da audiência de instrução realizada sem a presença do acusado e sem interrogatório; e (v) deficiência da defesa dativa pela não interposição de apelação.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entendê-lo substitutivo de revisão criminal, e não reconheceu flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício; informações do Juízo de origem registram citação pessoal, constituição de advogado, comparecimento à audiência de instrução, renúncia posterior, nomeação de defensor dativo e decretação de revelia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal na ausência de flagrante ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar foi lícito à luz do consentimento do morador reconhecido pelas instâncias ordinárias, e se sua revisão demanda reexame fático incompatível com a via do habeas corpus.
6. A questão em discussão consiste em saber se as intimações, a decretação de revelia e os atos subsequentes são nulos por falhas cartorárias ou por insuficiência de diligências, e se a aferição dessa nulidade exige reconstrução cronológica e exame aprofundado de documentos e mídias processuais.
7. A questão em discussão consiste em saber se a não interposição de apelação pelo defensor dativo regularmente intimado caracteriza deficiência de defesa apta a anular o processo, à luz do princípio da voluntariedade recursal e da necessidade de demonstração de prejuízo (Súmula 523/STF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A orientação jurisprudencial do STJ e do STF veda habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou ação autônoma de impugnação, impondo o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade.
9. O ingresso domiciliar foi assentado pelas instâncias ordinárias como autorizado pelo morador; a revisão dessa premissa exigiria reexame das circunstâncias da abordagem, incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
10. Não se evidencia, de plano, ilegalidade flagrante nos atos de comunicação processual: há registro de citação pessoal, constituição de advogado e comparecimento a audiência; a controvérsia sobre mandados, endereços e cronologia demanda exame detalhado de documentos e mídias, inviável na via estreita do habeas corpus.
11. A aplicação do art. 367 do CPP pressupõe não comparecimento sem justificativa ou falta de atualização de endereço; na hipótese, não se comprova, sem exame aprofundado, que a ausência se deu exclusivamente por falha estatal, razão pela qual não há nulidade manifesta da revelia.
12. A Súmula 708/STF não incide diretamente, pois a controvérsia refere-se à regularidade das tentativas de intimação e à nomeação de defensor dativo durante a fase de conhecimento, não a julgamento de apelação após renúncia do único defensor sem prévia intimação do réu.
13. A não interposição de apelação pelo defensor regularmente intimado insere-se no princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do CPP) e, à luz da Súmula 523/STF, somente autoriza nulidade mediante demonstração de prejuízo concreto, o que não foi evidenciado diante da atuação do defensor dativo nos atos essenciais.
14. Precedente invocado sobre nulidade de intimação por edital sem diligências prévias não se aplica, pois o acórdão local registrou sucessivas diligências, cuja suficiência não pode ser afastada sem exame conjunto dos elementos dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal não é cabível, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de consentimento do morador para ingresso domiciliar impede a revisão fática na via do habeas corpus. 3. A aferição de nulidades de intimações, revelia e atos subsequentes que dependa de reconstrução cronológica e exame detalhado de mandados, certidões, atas e mídias não se compatibiliza com o habeas corpus, ausente ilegalidade flagrante. 4. A decretação de revelia é válida nos termos do art. 367 do CPP quando não demonstrada, de plano, falha estatal exclusiva na não localização do acusado. 5. A ausência de interposição de apelação pelo defensor regularmente intimado está abrangida pelo princípio da voluntariedade recursal e somente gera nulidade com prova de prejuízo (Súmula 523/STF).
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 574; STF, Súmula 523; STF, Súmula 708; STF, Súmula 705
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Primeira Turma, j. 27.03.2020, DJe 02.04.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Segunda Turma, j. 30.10.2018, DJe 20.02.2020; STJ, AgRg no HC 910.866/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 826.929/RO; STJ, HC 841.807/GO, Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 10.03.2025
Tese
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal não é cabível, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de consentimento do morador para ingresso domiciliar impede a revisão fática na via do habeas corpus. 3. A aferição de nulidades de intimações, revelia e atos subsequentes que dependa de reconstrução cronológica e exame detalhado de mandados, certidões, atas e mídias não se compatibiliza com o habeas corpus, ausente ilegalidade flagrante. 4. A decretação de revelia é válida nos termos do art. 367 do CPP quando não demonstrada, de plano, falha estatal exclusiva na não localização do acusado. 5. A ausência de interposição de apelação pelo defensor regularmente intimado está abrangida pelo princípio da voluntariedade recursal e somente gera nulidade com prova de prejuízo (Súmula 523/STF).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.