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Jurisprudências

STFHC 255.603 AgR

Alegação de cerceamento de defesa: decisão do superior tribunal de justiça

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de cerceamento de defesa
  • Decisão do superior tribunal de justiça
  • Supressão de instância
  • Inexistênica de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DE SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAMENTO DO DEPOIMENTO ESPECIAL DAS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO NAQUELE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNICA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente denunciado pelos crimes de estupro de vulnerável e de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (arts. 217-A, caput e 218-A, caput, combinado com o art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal — CP), por supostamente ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com os seus filhos de 8 e 4 anos de idade, à época dos fatos.

2. Alega-se cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de nomeação de assistente técnico para acompanhamento do depoimento especial das vítimas, tese que não foi acolhida pelas instâncias antecedentes.

II. Questão em discussão

3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões veiculadas neste habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A ausência de manifestação de mérito pelo STJ impede que o Supremo Tribunal Federal examine diretamente as questões veiculadas neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

5. Não se vislumbra a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder apto a abrandar a impossibilidade de superação do referido óbice processual.

6. Diante do contexto fático e jurídico trazido na base empírica dos acórdãos proferidos pelos Tribunais antecedentes, não se verifica nenhuma ilegalidade a ser corrigida pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

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