TSTAIRR 0101045-14.2023.5.01.0511
Limitação da condenação ao valor atribuído à causa
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Limitação da condenação ao valor atribuído à causa
- Gratuidade de justiça
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Assim, mantêm-se ilesos os dispositivos tidos por violados
- Reversão da justa causa em rescisão indireta
- Ilicitude dos descontos efetuados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O fundamento adotado pelo TRT, ao não conhecer do recurso ordinário quanto ao tema em epígrafe – ausência de análise da matéria pela Juíza de 1º grau e não oposição de embargos de declaração -, não foi impugnado pelo recorrente, que limitou sua insurgência a combater fundamento estranho à decisão recorrida e a discorrer sobre a questão de fundo invocada na revista. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tendo a sentença transcrita no acórdão recorrido consignado que o reclamante não auferia renda superior ao limite estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, o Tribunal Regional, ao considerar suficiente a declaração de miserabilidade jurídica apresentada pela reclamante, para fins de concessão da gratuidade de justiça, decidiu em perfeita consonância ao precedente firmado pelo Pleno desta Corte, relativamente ao Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Assim, mantêm-se ilesos os dispositivos tidos por violados. 3. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM RESCISÃO INDIRETA. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O contexto fático-probatório, no qual se baseou o TRT, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, não permite alterar a decisão que converteu a dispensa por justa causa em rescisão indireta, em razão da falta grave cometida pelo empregador, no sentido de proceder a descontos nos salários do reclamante, sem comprovar que teria sido autorizado, por ele, a efetuá-los. Aplicação correta do ônus da prova. Incólumes os dispositivos invocados. Arestos inservíveis. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 88 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Segundo o Tribunal Regional, o limbo previdenciário a que esteve exposto o reclamante ocasionou, por si só, uma lesão a seus direitos fundamentais, a ensejar o pagamento da indenização por danos morais. A matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 24/3/2025, na qual foi aprovado, nos autos do RR-1000988-62.2023.5.02.0601 (Tema 88), o seguinte precedente jurídico: “A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva”. Ilesos os dispositivos tidos por ofendidos. Arestos inservível e inespecíficos. 5. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os critérios de arbitramento do valor da indenização por danos morais encontram alicerce doutrinário, devendo-se levar em conta a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma a que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada. In casu, consoante assinalado pelo Tribunal a quo, o montante fixado atendeu à finalidade da indenização pretendida, não se divisando, assim, ofensa aos arts. 5°, V e LV, e 7º, XXVIII, da CF. Arestos, inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento no tocante ao tema ¿Limitação da condenação ao valor atribuído à causa¿; dele conhecer quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora