TSTAg-RR-RR 1002229-61.2016.5.02.0716
Regime 12x36: banco de horas
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Regime 12x36
- Banco de horas
- Prorrogação de jornada em ambientes insalubres
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Ressalva de entendimento do Ministro Relator
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. BANCO DE HORAS. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 149. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A questão ora em análise "Validade da cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre" foi afetada para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação. 2. Em decisão monocrática, conferiu-se provimento ao recurso de revista do Reclamado para reconhecer a validade da norma coletiva em que instituído o banco de horas e labor em regime 12x36 em ambiente insalubre. 3. O debate proposto diz com a possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a adoção do regime compensatório em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput, da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) – objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 –, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o art. 200 da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores a condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 5. Assim, correta a decisão agravada em que declarara a validade das normas coletivas, em que previsto o labor em regime 12x36 e banco de horas em ambiente insalubre no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator