TSTRRAg-RRAg 1233-19.2017.5.17.0008
Vigência da lei nº 13.467/2017: diferenças salariais
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Diferenças salariais
- Convenção coletiva x acordo coletivo
- Intervalo intrajornada
- Correção monetária
- Índice aplicável
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO OGMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ARE 1.121.633). DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO COLETIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia relativa ao conflito entre Convenção Coletiva e Acordo Coletivo na fixação da remuneração de trabalhadores portuários avulsos não se insere no objeto do Tema 1.046 da repercussão geral do STF (ARE 1.121.633), que trata da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista mediante concessão de vantagens compensatórias, e não da prevalência entre dois instrumentos coletivos válidos entre si; superada, ademais, a fase de sobrestamento nacional após a fixação da tese em 2022. 2. Quanto às diferenças salariais , os arestos colacionados enunciam a teoria do conglobamento em termos abstratos, sem identidade fática com a hipótese dos autos, exigida pela Súmula 296 do TST. 3. Quanto ao intervalo intrajornada , os paradigmas tratam de solução por regra de ônus da prova diante de prova dividida, premissa distinta da ratio decidendi do acórdão regional, que qualificou juridicamente os períodos de parada como tempo à disposição do empregador. 4. Reconhecida, contudo, a transcendência política quanto ao índice de correção monetária , ante a potencial contrariedade à tese vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e provido, apenas quanto ao tópico relativo à correção monetária. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA USIMINAS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista assentou a ausência de confronto analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos legais e a súmula tidos por violados ou contrariados, tanto quanto às diferenças salariais quanto ao intervalo intrajornada. O agravo de instrumento limita-se a reiterar, em bloco, as teses de mérito do recurso denegado, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ARCELORMITTAL BRASIL S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MARCO TEMPORAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em relação à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , verifica-se que o acórdão de embargos de declaração enfrentou expressamente todos os pontos apontados como omissos pela agravante, não se configurando negativa de prestação jurisdicional pela mera discordância com o mérito das teses adotadas. 2. Quanto ao intervalo intrajornada , a ratio decidendi do acórdão regional assentou-se na qualificação jurídica do período de parada como tempo à disposição do empregador, e não na distribuição do ônus da prova diante de depoimentos conflitantes, faltando identidade de matéria com o paradigma indicado. 3. Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a regra do art. 791-A da CLT aplica-se apenas às ações propostas após 11.11.2017, sendo corretamente afastada sua incidência em ação ajuizada anteriormente. 4. No tocante à gratuidade de justiça , a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração do reclamante, sob a redação anterior do art. 790, § 3º, da CLT, não é elidida pela mera existência de rendimentos em determinado período, e sua reavaliação demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 126 do TST. 5. Reconhecida, contudo, a transcendência política quanto ao índice de correção monetária. Agravo de instrumento conhecido e provido, apenas em relação ao tema relativo à correção monetária. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS ARCELORMITTAL BRASIL S.A. E ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO – OGMO. EXAME CONJUNTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional determinou a incidência da TR até 24.3.2015 e do IPCA-E a partir dessa data, em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, segundo a qual os créditos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, vedada a cumulação desta com qualquer outro índice ou com os juros de mora legais, sob pena de bis in idem. Superveniente a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.8.2024 passa a incidir o IPCA como índice de correção monetária, com os juros de mora apurados pela subtração entre a taxa SELIC e o IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e § 3º, do Código Civil, tal como já pacificado pela SBDI-I desta Corte (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. RECURSO DE REVISTA DA ARCELORMITTAL BRASIL S.A. TEMAS REMANESCENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO COLETIVO. ENQUADRAMENTO COMO OPERADOR PORTUÁRIO E PREVALÊNCIA DA CCT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. ART. 620 DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017). TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE. O enquadramento da recorrente como operadora portuária, sujeita à representação sindical do SINDIOPES, e a conclusão de que a Convenção Coletiva é, no conjunto, mais favorável ao trabalhador do que o Acordo Coletivo específico constituem premissas fáticas fixadas soberanamente na origem a partir do exame do estatuto social da empresa e do cotejo dos instrumentos coletivos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Constatado, todavia, pelo próprio pedido da petição inicial, que o contrato de trabalho permanecia em curso à época do ajuizamento, não se pode negar a incidência da nova redação do art. 620 da CLT, que estabelece a prevalência do Acordo Coletivo sobre a Convenção Coletiva a partir de 11.11.2017, independentemente de exame acerca de ser mais favorável ao trabalhador. Recurso de revista conhecido, quanto ao tema, e provido para limitar a condenação ao período anterior a 11.11.2017.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada Usiminas; II - mediante análise conjunta, conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelos reclamados OGMO e Arcelormittal, e no mérito, dar-lhes provimento apenas quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável" para prosseguir no exame dos recursos de revista; II - conhecer dos recursos de revista interpostos pelos reclamados OGMO e Arcelormittal, conjuntamente, por violação ao art. art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; III- conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada Arcelormittal, apenas quanto ao tema Limitação Temporal da Condenação, por violação do artigo 620 da CLT, em sua redação dada pela Lei 13.467/2017, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, em relação ao período anterior a 11.11.2017, nos termos da tese firmada no Tema 23 da tabela de IRR do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inalterado o valor arbitrado à condenação.