TSTARR 10402-55.2016.5.15.0126
Diárias de viagem: natureza jurídica
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Diárias de viagem
- Natureza jurídica
- Prestação habitual de horas extras
- Dano existencial
- TST, inclusive da C
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 – DIÁRIAS DE VIAGEM – SÚMULA Nº 101 DO TST – NATUREZA JURÍDICA – ÔNUS DA PROVA O Colegiado a quo distribuiu corretamente o encargo probatório atribuindo ao Reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – DANO EXISTENCIAL – LESÃO A PROJETO DE VIDA OU A CONVÍVIO FAMILIAR NÃO COMPROVADA A jurisprudência do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, orienta-se no sentido de que a prestação de horas extras habituais, por si só, não implica dano moral existencial. É necessária a efetiva comprovação de que a jornada excessiva tenha ensejado lesão ao projeto de vida ou ao convívio familiar e social. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA – ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas nos 246 e 1118 de Repercussão Geral e decisões do E. STF). 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante; e II - conhecer do Recurso de Revista da Segunda Reclamada, por violação ao art. 37, § 6º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária que lhe foi imposta.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Integração ao Salário; Ente Público