TSTRRAg 0001114-64.2023.5.10.0001
Irregularidade de representação processual em recurso de revista
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Irregularidade de representação processual em recurso de revista
- Ausência de poderes
- Mandato tácito
- Não configurado
- Incompetência territorial
- Teletrabalho
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PODERES. MANDATO TÁCITO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. 1. Não obstante a argumentação deduzida nas razões recursais, a parte não demonstra o desacerto da decisão agravada quanto aos obstáculos de natureza jurídico-processual que ensejaram a inadmissão do recurso de revista interposto, em razão da constatação de irregularidade de representação processual. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concessão de prazo para saneamento da irregularidade de representação, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, limita-se à hipótese de mandato já constante nos autos, não se aplicando ao caso de ausência de procuração que é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação do juízo de admissibilidade acerca de argumentos específicos deduzidos pela parte, quando houve apreciação do tema objeto da insurgência. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, o ônus de oposição de embargos de declaração dirige-se às hipóteses de omissão quanto a tema ou capítulo recursal não examinado, e não à falta de enfrentamento de todos os argumentos invocados pela parte. Ademais, o juízo de admissibilidade exercido pela Presidência do Tribunal Regional possui natureza precária e provisória, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, não vinculando o Tribunal Superior do Trabalho, consoante a diretriz da OJ nº 282 da SDI-1 do TST. Inexistente omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TELETRABALHO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DA TRABALHADORA. EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 651 DA CLT. ACESSO À JUSTIÇA. 1. A controvérsia cinge-se à definição da competência territorial para o processamento de reclamação trabalhista ajuizada por empregada que prestava serviços em regime de teletrabalho a partir de seu domicílio. 2. O Tribunal Regional manteve a competência da Vara do Trabalho de Brasília/DF, registrando que a reclamante desenvolvia suas atividades remotamente naquela localidade e que a reclamada possui atuação nacional. 3. A jurisprudência da SDI-2 do TST, em interpretação sistemática do art. 651 da CLT à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, admite, em situações excepcionais, a flexibilização dos critérios objetivos de competência territorial para permitir o ajuizamento da ação no foro do domicílio do trabalhador, especialmente em hipóteses de teletrabalho e quando a empregadora exerce atividade econômica em âmbito nacional, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 4. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AJUDA DE CUSTO. TELETRABALHO. INTEGRAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a integração ao salário dos valores pagos à reclamante ao registrar que a reclamada não comprovou a alegada natureza indenizatória da parcela, porquanto inexistentes elementos que demonstrassem sua vinculação ao ressarcimento de despesas decorrentes do teletrabalho. A pretensão recursal de ver reconhecido que os pagamentos constituíam ajuda de custo destinada ao custeio da infraestrutura necessária à prestação dos serviços em regime remoto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Inexistente violação dos arts. 75-D e 457, § 2º, da CLT, porquanto a controvérsia foi solucionada com base na ausência de comprovação do caráter indenizatório da parcela. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 24/02/2025, ao examinar o Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, a tese jurídica vinculante no sentido de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.º 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: " A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita ." Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: -I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECONVENÇÃO. O Tribunal Regional manteve a improcedência da reconvenção por concluir que a empregadora não comprovou que os prejuízos alegados decorreram de conduta culposa da reclamante ou de descumprimento deliberado de suas atribuições funcionais. A pretensão de reforma do julgado exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de culpa, nexo causal e efetivo prejuízo, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 50 do Código Civil, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 26 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Regional deferiu a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda exclusivamente em razão da recuperação judicial da empresa e da perspectiva de futura dificuldade de satisfação do crédito trabalhista. 2. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 26 da Tabela de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-0000035-09.2023.5.12.0029 e RR-0000620-78.2021.5.06.0003), firmou tese vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial, a frustração da execução ou a própria recuperação judicial. 3. Assim, ausente registro de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outra hipótese caracterizadora de abuso da personalidade jurídica, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema ¿desconsideração da personalidade jurídica - empresa em recuperação judicial - inclusão dos sócios no polo passivo ainda na fase de conhecimento¿, para determinar o processamento do recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 50 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada e determinar a exclusão dos respectivos sócios do polo passivo da presente demanda, sem prejuízo de eventual formulação de pedido próprio em momento processual oportuno, observados os pressupostos legais pertinentes. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator