STJREsp 2.204.621
Estupro de vulnerável: reconhecimento da forma tentada pelo tribunal de origem
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Reconhecimento da forma tentada pelo tribunal de origem
- Impossibilidade
- Prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal
- Consumação do delito
- Requalificação jurídica dos fatos
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. A controvérsia restringe-se à correta qualificação jurídica dos fatos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, razão pela qual a pretensão recursal não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, o crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso dirigido à satisfação da lascívia do agente.
3. Reconhecida pelo acórdão recorrido a prática de sucessivos atos libidinosos consistentes em apalpar os seios e as nádegas da vítima, esfregar o corpo contra ela e realizar outros contatos de conotação sexual, revela-se inviável o reconhecimento da forma tentada, impondo-se o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal.
4. É incabível a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), porquanto o estupro de vulnerável constitui tipo penal especial, fundado na presunção absoluta de violência decorrente da idade da vítima, incidindo, na hipótese, o princípio da especialidade.
5. Recurso especial provido para reconhecer a consumação do delito e redimensionar as penas impostas aos recorridos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.