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Jurisprudências

TSTAg-Ag-EDCiv-RR 0021047-67.2023.5.04.0008

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMAS 55 E 163 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamante para, reconhecendo-lhe o direito à estabilidade gestante, condenar a empresa ao pagamento da indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade. O Tribunal Regional entendeu pela validade do pedido de demissão formulado pela Reclamante, gestante, antes do término do contrato de experiência, embora sem a assistência sindical, ao fundamento de que “embora seja incontroverso que a demandante estava grávida no momento da ruptura contratual, afigura-se igualmente incontroverso que na data em que se demitiu do emprego sequer a autora tinha conhecimento de seu estado gravídico, daí porque não era necessária qualquer assistência sindical para a validade da demissão, nem mesmo aquela prevista no artigo 500 da CLT, pois nenhuma das partes tinha conhecimento acerca do estado gravídico da trabalhadora, tratando-se, portanto, de condição inexigível”. 2. As normas que versam acerca do direito da empregada gestante à estabilidade são normas de ordem pública, que visam a amparar a saúde da trabalhadora, bem como proteger o nascituro, garantindo o seu desenvolvimento a partir da preservação de condições econômicas mínimas necessárias à tutela da sua saúde e de seu bem-estar. Essa proteção constitui garantia constitucional a todas as trabalhadoras que mantêm vínculo de emprego, sendo certo que não dispondo os artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, ‘b’, do ADCT acerca de qualquer restrição à proteção à maternidade, não compete ao intérprete fazê-lo. Basta, portanto, que a concepção tenha ocorrido durante o contrato de trabalho. A propósito do tema, constitui precedente vinculante a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), segundo a qual "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253 (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral), no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" não afeta os contratos trabalhistas por prazo determinado, dentre os quais se encontra o contrato de experiência. 3. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática, porquanto em conformidade com a jurisprudência pacificada por esta Corte Superior. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Reclamada, ora Agravante, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 52.567,18), o que perfaz o montante de R$ 1.051,34 (um mil e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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