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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000585-25.2023.5.02.0462

Valor da causa: r$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais)

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) VALOR DA CAUSA. R$ 26.000,00 (VINTE E SEIS MIL REAIS). ALTERAÇÃO DO RITO PROCESSUAL DE SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. A demanda tramita sob a regência do rito sumaríssimo e, a despeito disso, a parte não indicou, no recurso de revista, ofensa a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, em descompasso com o que dispõe o § 9º do artigo 896 da CLT, em que se estabelece que, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". Nesse contexto, o recurso de revista do reclamado efetivamente não reúne, no aspecto, condições para ensejar seu conhecimento, porquanto, em face do que preceitua o mencionado artigo, encontra-se desfundamentado. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular. Agravo desprovido . 2) RESCISÃO CONTRATUAL NO PERÍODO ACOBERTADO POR LICENÇA MÉDICA. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. A demanda tramita sob a regência do rito sumaríssimo e, a despeito disso, a parte não indicou, no recurso de revista, ofensa a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, em descompasso com o que dispõe o § 9º do artigo 896 da CLT, em que se estabelece que, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". Nesse contexto, o recurso de revista do reclamado efetivamente não reúne, no aspecto, condições para ensejar seu conhecimento, porquanto, em face do que preceitua o mencionado artigo, encontra-se desfundamentado. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular. Agravo desprovido . 3) RESCISÃO CONTRATUAL NO PERÍODO ACOBERTADO POR LICENÇA MÉDICA. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. A demanda tramita sob a regência do rito sumaríssimo e, a despeito disso, a parte não indicou, no recurso de revista, ofensa a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, em descompasso com o que dispõe o § 9º do artigo 896 da CLT, em que se estabelece que, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". Nesse contexto, o recurso de revista do reclamado efetivamente não reúne, no aspecto, condições para ensejar seu conhecimento, porquanto, em face do que preceitua o mencionado artigo, encontra-se desfundamentado. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular. Agravo desprovido . 4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O CANCELAMENTO DO RESPECTIVO CONVÊNIO MÉDICO. ABALO PSÍQUICO E MORAL. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. A respeito da indenização por danos morais, o Tribunal Regional concluiu que, " no caso em tela, não há dúvidas de que o rompimento do vínculo empregatício com cancelamento do convênio médico trouxe à autora abalo psíquico e moral, causando-lhe imensa angústia e apreensão, porquanto se viu na iminência de ver-se desamparada em um momento que mais necessitava de assistência médica. Como bem observado na r. sentença, os fatos acima descritos ofendem a honra do trabalhador em transgressão ao princípio da dignidade do ser humano, configurando-se em ato ilícito descrito no art. 186 do Código Civil. Diante do exposto, resta claro o dano extrapatrimonial sofrido pela autora, motivo pelo qual mantenho a r. sentença." (pág. 460). Não obstante os argumentos do reclamado, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Assim, impõe-se a incidência da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza, por consequência, a apreciação de eventual afronta aos artigos de lei e da Constituição Federal indicados. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular. Agravo desprovido . 5) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a sua majoração ou diminuição, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso destes autos. Em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é proporcional à extensão do dano. Assim, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende o reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular. Agravo desprovido . 6) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo, a que alude o § 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a ser aplicável, ainda que para casos surgidos após a edição da Lei nº 13.467/2017, o entendimento preconizado na Súmula nº 463, item I, desta Corte. Dessa forma, o Regional, ao conceder os benefícios da Justiça gratuita à parte reclamante, apresenta-se sua decisão em consonância com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido . 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 791-A DA CLT. REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Conforme destacado na decisão recorrida, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) está em conformidade com os limites previstos no artigo 791-A da CLT. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular nos termos da fundamentação.

Indexação

Contrato por Prazo Determinado; Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Rescisão do Contrato de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Ritos; Valor Arbitrado

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