STJREsp 2.095.819
Promessa de compra e venda de imóvel: rescisão contratual por inadimplemento do comprador
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Direito Securitário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Rescisão contratual por inadimplemento do comprador
- Retenção de 20%
- Seguro prestamista
- Inclusão no percentual de retenção
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALORES. RETENÇÃO DE 20%. SÚMULA 543/STJ. SEGURO PRESTAMISTA. INCLUSÃO NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 50 DO CC E ART. 134 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que deu parcial provimento à apelação da ré para fixar juros moratórios a partir do trânsito em julgado e condená-la, de ofício, à multa por litigância de má-fé de 5%, mantendo, no mais, a sentença.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual e devolução de valores com pedidos de abstenção de cobrança, nulidade de cláusulas de retenção integral, devolução de 80% dos valores pagos, juros e correção monetária. O valor da causa foi fixado em R$ 514.027,79.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a abstenção de cobranças, declarou nulas as cláusulas de retenção integral, condenou à devolução de 80% dos valores pagos, fixou juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do trânsito em julgado, e fixou honorários em 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar os juros moratórios a partir do trânsito em julgado e, de ofício, aplicou multa por litigância de má-fé de 5% do valor atualizado da causa, mantendo os demais pontos da sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados, por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC por omissão, obscuridade e contradição quanto à multa por litigância de má-fé, ao percentual de retenção de 20%, à ilegitimidade passiva e ao pedido de afastamento ou redução da penalidade do art. 81 do CPC (fls. 427-428); (ii) saber se houve violação ao art. 50 do CC, c/c art. 134 do CPC, por suposta desconsideração indevida da personalidade jurídica sem instauração do incidente; (iii) saber se houve violação aos arts. 463, caput, 474 e 475 do CC, para afastar a Súmula 543/STJ e qualificar o desfazimento como resilição unilateral; (iv) saber se houve violação ao art. 2º da Lei n. 4.864/1965 quanto à inclusão do seguro prestamista na base da restituição e no percentual de retenção; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao percentual de retenção, às arras confirmatórias e ao seguro prestamista, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a legitimidade passiva com base na atuação da recorrente na cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), o percentual de retenção de 20% com aplicação da Súmula 543/STJ, a restituição das arras confirmatórias, e a multa por litigância de má-fé (arts. 80, II, e 81 do CPC), inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (fls. 425-426). Pretensão de rediscutir o mérito.
7. Quanto ao art. 50 do CC e ao art. 134 do CPC, incide a Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento, e a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação dissociada da ratio decidendi. A responsabilização decorreu da solidariedade na cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), e a revisão da premissa fática esbarra na Súmula 7/STJ (fl. 425).
8. Quanto aos arts. 463, caput, 474 e 475 do CC, aplica-se a Súmula 543/STJ, pois a extinção se deu por resolução por inadimplemento dos compradores, em consonância com a jurisprudência, atraindo, ainda, a Súmula 83/STJ. A requalificação para resilição imotivada demanda revolvimento fático, vedado pela Súmula 7/STJ (fl. 425).
9. Quanto ao art. 2º da Lei n. 4.864/1965, o acórdão reconheceu que o seguro prestamista integra o custo do empreendimento e já está embutido no percentual de retenção, de modo que sua exclusão exigiria reexame de fatos e provas, óbice da Súmula 7/STJ (fls. 364-365 e 371).
10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ: ausência de cópias integrais, de indicação de repositório oficial e de cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente todas as questões relevantes, sendo inviável a rediscussão do mérito. 2. Incide a Súmula 211/STJ pela ausência de prequestionamento do art. 50 do CC e do art. 134 do CPC, bem como a Súmula 284/STF por deficiência da fundamentação; a revisão da premissa fática atrai a Súmula 7/STJ. 3. Aplica-se a Súmula 543/STJ à resolução por inadimplemento do comprador; a conformidade com a jurisprudência impõe a Súmula 83/STJ, sendo vedado o revolvimento fático pela Súmula 7/STJ. 4. Incide a Súmula 7/STJ quanto à inclusão do seguro prestamista no percentual de retenção, por demandar reexame de fatos e provas. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de comprovação formal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com incidência da Súmula 284/STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 80, II, 81 e 85, § 11; CDC, arts. 7, parágrafo único, e 25, § 1º; CC, arts. 50, 463, caput, 474 e 475; Lei n. 4.864/1965, art. 2º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2232663/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023.
Tese
"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente todas as questões relevantes, sendo inviável a rediscussão do mérito. 2. Incide a Súmula 211/STJ pela ausência de prequestionamento do art. 50 do CC e do art. 134 do CPC, bem como a Súmula 284/STF por deficiência da fundamentação; a revisão da premissa fática atrai a Súmula 7/STJ. 3. Aplica-se a Súmula 543/STJ à resolução por inadimplemento do comprador; a conformidade com a jurisprudência impõe a Súmula 83/STJ, sendo vedado o revolvimento fático pela Súmula 7/STJ. 4. Incide a Súmula 7/STJ quanto à inclusão do seguro prestamista no percentual de retenção, por demandar reexame de fatos e provas. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de comprovação formal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com incidência da Súmula 284/STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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