TSTARR 117-16.2018.5.12.0029
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária
- Efeito vinculante
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- B) recurso de revista interposto pelo reclamante
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à "negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional", verifica-se que o Tribunal Regional enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e explicitou, de forma suficiente, as razões de seu convencimento, não estando obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes. A mera irresignação da parte com a valoração das provas não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, revelando-se a decisão em sintonia com a tese fixada pelo STF no Tema 339 da repercussão geral. II. Quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", o Tribunal Regional consignou expressamente que não houve demonstração concreta da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato administrativo, registrando a existência de mecanismos fiscalizatórios adotados pela tomadora dos serviços. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REGIONAL EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. No julgamento da ADI 5766, o STF fixou a tese de que, nos processos trabalhistas, a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. II. No caso, o TRT asseverou que " o pagamento dos honorários devidos pelo autor fiquem condicionados às diretrizes do § 4º do art. 791-A da CLT, isto é, a existência de créditos suficientes para suportar o valor condenatório ou que a situação que justificou a concessão do benefício à justiça gratuita ao autor deixe de existir em até dois anos, que deverá ser apurado oportunamente na fase de liquidação da sentença". III. Assim sendo, considerando que o acórdão regional está em parcial dissonância com a decisão do STF, acima espelhada, notadamente porque, apesar de determinada a suspensão de exigibilidade, se manteve a aplicação do § 4º do art. 791-A da CLT, na qual se prevê que créditos oriundos desse ou de outro processo podem ser usados para pagamento dos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, o que foi declarado inconstitucional pelo STF, reconheço a transcendência política da causa, no tópico, a fim de se prestigiar a aplicação da tese vinculante fixada pela Suprema Corte Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante; e, no mérito, negar-lhe provimento, sobressaindo a intranscendência da causa;. b) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tópico "honorários advocatícios", a fim de conhecer do recurso de revista do Reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para manter a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento da referida obrigação, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, mas declarar que a hipossuficiência econômica não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade, nos termos da decisão vinculante proferida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5766).
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Sucumbência; Negativa de Prestação Jurisdicional