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Jurisprudências

TSTRRAg 902-76.2019.5.09.0594

Ab-cr/cg ": incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, " percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira " (Súmula 372, I/TST). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu devida à incorporação da gratificação de função no período compreendido entre 01/08/2016 a 31/12/2016, conforme deferiu o juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que " o reclamante adquiriu o direito à incorporação da gratificação da única função exercida por mais de 10 (dez) anos, ou seja, a de Gerente Geral da Petrobrás - AB-CR/CG ". 3. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos das Súmulas 51, I, e 372, I, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DESCONTO DA PARCELA RECEBIDA A TÍTULO DE INCENTIVO. MIGRAÇÃO DE REGIME. PCR  PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO. ABONO  PCR. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 462 da CLT que veda ao empregador " efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo ", entendeu ilícito o desconto da parcela recebida a título de incentivo para migração de regime (PCR  Plano de Carreiras e Remuneração) e manteve a sentença que determinou que a reclamada, devolva o valor indevidamente descontado do reclamante, assentando ser " incontroverso nos autos que o regramento do PCR não contemplava cláusula condicionante de prazo mínimo para desligamento da Cia ", decidindo de acordo com a literalidade do art. 462 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. O entendimento desta Corte é de que a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil não se aplica nesta Justiça Especializada, ante a incompatibilidade com o princípio da proteção que abarca os procedimentos trabalhistas. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Ante a possível violação ao art. 879, § 7º, da CLT e possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58, dá se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado com o Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Para a fixação do percentual deve ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Precedentes. 8. Ainda, o § 3º do art. 791-A da CLT prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. Precedentes. 9. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que somente " pode-se falar em sucumbência do autor para fins de pagamento de honorários advocatícios à parte adversa " se o pedido for inteiramente rejeitado e " refere ao percentual arbitrado, de 5%, reputo que o mesmo se encontra dentro dos patamares de razoabilidade e de acordo com os critérios do art. 791-A, da CLT, § 2º ", decidindo em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação do precedente da Excela Corte. 2. No julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC  IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 3. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que dá parcial provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. CESSÃO DE EMPREGADO. INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372/TST 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que não se aplica a Súmula 372/TST às situações em que o empregado é cedido para órgão ou entidade estatal, exercendo função gratificada paga pelo órgão cessionário, porquanto distinta a fonte pagadora. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu incabível a condenação da reclamada  Petrobras  Petróleo Brasileiro S.A. - ao pagamento de diferença de gratificação de função, sob o fundamento de que o reclamante foi cedido à Companhia de Gás do Estado do Paraná  COMPAGÁS, empresa coligada da PETROBRAS GÁS S/A  GASPETRO, ocupando o cargo de Diretor Técnico e Comercial, recebendo função gratificada e com ressarcimento integral da remuneração do empregado e respectivos encargos sociais pela Gaspetro, nos termos do Padrão de Procedimentos PE-0V4-00098-D, conforme se extrai do termo de solicitação de cessão, portanto, sem ônus para a Petrobras, decidindo em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável" para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada somente quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por contrariedade à decisão do STF na ADC 58 e por violação do art. 879, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024); e III conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Litigância de Má-Fé; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Incorporação; Outros Descontos Salariais

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