STFARE 1.567.763 AgR
Crime ambiental: ofensa reflexa à Constituição Federal
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Ambiental
- Crime ambiental
- Ofensa reflexa à Constituição Federal
- Ausência de repercussão geral
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime ambiental. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral. Negativa de prestação jurisdicional. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, à luz dos Temas 339 e 660 da repercussão geral, da ofensa reflexa ao texto constitucional e da incidência da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a desconstituir a decisão agravada; (ii) saber se a solução da controvérsia requer o reexame de fatos e provas em sede de recurso extraordinário; e (iii) saber se a alegada violação a princípios constitucionais, como contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais, possui repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 660).
5. É inviável em recurso extraordinário a nova apreciação dos fatos e do material probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 279/STF.
6. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, não determinando o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.