TSTRRAg 24558-18.2017.5.24.0076
Horas extras: tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa
- Condenação em parcelas vincendas
- Possibilidade
- Trabalho aos sábados
- Apresentação parcial dos cartões de ponto
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada contrariedade à Súmula 366 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR APÓS O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, visto que incluiu as parcelas vincendas no objeto da condenação, consoante art. 373 do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Destaque-se que, essa inclusão continua enquanto perdurar a situação de fato que gerou a obrigação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 2. TRABALHO AOS SÁBADOS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na situação em apreço, o Tribunal Regional destacou que "a ré asseverou que havia labor eventual aos sábados e reportou-se aos controles de frequência, embora não tenha colacionado os documentos respectivos de todo vínculo empregatício", "considerando que os controles de frequência acostados aos autos, apesar de impugnados, não foram desconstituídos pela parte autora, dá-se parcial provimento ao recurso para que o labor aos sábados seja apurado com lastro na prova documental" e, "quanto ao período final do contrato, em que não vieram os controles de frequência apesar da intimação para apresentá-los, reconhece-se labor em todos os sábados". 2.3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 338, I, do TST, que estabelece que "a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 3. HORAS "IN ITINERE". PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Eg. Corte firmou entendimento no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal não é suficiente para afastar a aplicação do § 2º do art. 58 da CLT, em razão das particularidades que envolvem esse meio de transporte (custo superior a do transporte público municipal e menor disponibilidade de horários, circulação e acessibilidade). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 879, § 7º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Portanto, as disposições da Lei nº 13.467/2017 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que "As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours – facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista". 2. Assim, aplica-se a nova redação do art. 4º, § 2º, da CLT para o período contratual após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Por conseguinte, os minutos residuais, sejam antes ou após o expediente, não podem ser contabilizados como tempo à disposição, pois, nesse interregno, o empregado não está em efetivo exercício de suas funções, mas apenas aguardando ou realizando ordens do empregador. No que se refere ao período anterior à vigência da Lei n° 13.467/17, esta Corte Superior, interpretando o art. 4º, da CLT, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho atende à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, conforme enuncia a Súmula 366 do TST. 3. No caso, a Corte de origem deu provimento parcial ao apelo patronal, para afastar da condenação o tempo de espera. 4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 5. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF"; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula 366 do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a ré ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes dos minutos residuais relativos ao tempo superior à jornada contratual em razão da espera da condução fornecida pelo empregador, devidos até 10/11/2017, observando-se os termos da Súmula 366 do TST, conforme for apurado em liquidação de sentença; e, IV - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 879, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.