TSTAIRR 0020854-89.2022.5.04.0201
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Acidente de trabalho
- Motorista de ambulância
- Atividade de risco
- Responsabilidade civil objetiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEMA 932 DO STF. INAPLICABILIDADE DA ADC 16 E DOS TEMAS 246 E 1.118 DO STF. A pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho possui natureza de responsabilidade civil, não se confundindo com a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Por essa razão, a matéria não se submete ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, à ADC 16 ou aos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Consignado pelo Tribunal Regional que o reclamante exercia atividade de risco, na função de motorista de ambulância, e que o acidente ocorreu no desempenho das atribuições inerentes ao cargo, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema n.º 932 da Tabela de Repercussão Geral. Diante das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 932. Mantém-se, portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos danos decorrentes do acidente de trabalho. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator