Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 1002133-91.2017.5.02.0431

Nulidade por cerceamento de defesa: indeferimento do pedido de acareação

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ACAREAÇÃO. 1. Segundo o parágrafo único do art. 370 do CPC, o Magistrado está autorizado a indeferir, em decisão fundamentada – o que ocorreu nos autos -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, o art. 371 do mesmo Diploma preceitua que o Juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido, expondo as razões de seu convencimento. 2. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos acostados aos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento do pedido de acareação não implicou cerceamento de direito de defesa. DOENÇA OCUPACIONAL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. 1. O TRT entendeu não caracterizada a doença ocupacional, consignando quanto: a) ao dano que o laudo pericial atesta que o autor é portador de patologias de origem degenerativa e constitucional no seguimento cervical e toraco lombossacro da coluna vertebral; b) ao nexo de causalidade que as atividades executadas ao longo da jornada de trabalho, não levaram à exaustão da musculatura e da estrutura óssea para o seguimento toraco lombossacro da coluna vertebral; c) à culpa que foram adotadas pela empregadora as medidas de segurança adequadas. 2. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, verifica-se que a inversão do decidido, a fim de, afastando as conclusões do laudo pericial, concluir pela existência dos elementos configuradores da doença ocupacional, por certo, demandaria o reexame fático da controvérsia, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, a teor da Súmula n° 126 do TST. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO TEMPO GASTO. SÚMULA N° 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, analisando a prova oral, que se destinava a demonstrar os minutos residuais, a considerou dividida, e manteve os fundamentos da sentença que indeferiu o pedido por não ter o autor se desincumbido do o ônus da prova. 2. A inversão do decidido, na forma propugnada, por certo, demandaria o reexame fático-probatório da controvérsia, providência sabidamente vedada pela Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO. 1. No caso dos autos, não obstante o TRT tenha consignado que o autor laborava como encarregado, não obstante fosse operador auxiliar de fabricação, concluiu que as novas funções eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, sendo o caso de aplicação do art. 456 do CLT. 2. Ocorre que do cotejo entre os fundamentos do acórdão e as alegações recursais, constata-se que não houve impugnação à aplicação do art. 456 da CLT, limitando-se o recorrente a alegar o exercício de atribuição diversa daquela para qual foi contratado, sem entrar no mérito de que elas poderiam estar inseridas na obrigação de realizar qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Incide, no caso, a inteligência da Súmula n° 422 do TST. 3. Além disso, a análise acerca das atribuições de um e de outro cargo, a fim de avaliar se são compatíveis com a natureza do trabalho pactuado, de modo diverso do decidido pelo TRT, demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n° 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Plano de Saúde; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Indenização por Dano Material; Nulidade; Diferenças por Desvio de Função; Doença Ocupacional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.