Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-ARR 2502-17.2016.5.12.0025

A) agravo de instrumento da reclamada: horas extras

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento da reclamada
  • Horas extras
  • Compensação
  • Previsão em norma coletiva
  • B) recurso de revista interposto pela reclamada
  • É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que, em razão da prestação habitual de horas extras e do labor em dias que deveriam ser de folga, restou desvirtuado o acordo de compensação previsto em norma coletiva e, por corolário, condenou a Reclamada ao pagamento das horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª hora semanal, o que colide com a tese firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a possível contrariedade ao entendimento consubstanciado no Tema 1046 de Repercussão Geral , o provimento do agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso de revista é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando-se a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. II. Ademais, esta 4ª Turma entende que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo de compensação que elasteceu a jornada diária, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. IV. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho aplicável às partes. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. V. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, por contrariedade ao Tema 1046, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. INTERVALO INTERJORNADA. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que "a empresa está estabelecida à margem de rodovia estadual, não podendo ser considerada de difícil acesso". Acrescenta, ainda, que " todas as informações ajustadas tem como referência a residência do autor e não o local de trabalho que fica em local de fácil acesso ". Portanto, a moldura fática demonstra que, embora houvesse o fornecimento de transporte pela Reclamada, restou comprovado que a empresa se situa em local de fácil acesso e servido por transporte público , não configurando, portanto, horas in itinere, na forma da Súmula nº 90, I, do TST. II. Ademais, a alegação quanto à inexistência de transporte público compatível com a jornada de trabalho parte de premissa fática diversa da estabelecida no quadro fático delimitado no acórdão regional, e, portanto, demanda reexame fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que contamina a transcendência da matéria. III. Vale sinalizar, ainda, que os julgados apresentados para confronto de teses carecem de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato do caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296, ambas do TST. IV. Recurso de revista não conhecido, sobressaindo a intranscendência da causa. Prejudicado o exame do pedido atinente aos intervalos interjornadas, apresentado, na revista, de forma acessória ao pedido principal de horas in itinere.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: conhecer do agravo de instrumento da Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista da Reclamada, por contrariedade ao entendimento consubstanciado no Tema 1046 de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva em debate, a fim de afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da adoção do regime de compensação de jornada, devendo ser pago tão somente o labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada; e considerar ausente a transcendência da causa quanto ao tema "horas in itinere" e não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, na matéria, reputando-se, ainda, prejudicado o exame do pedido atinente aos intervalos interjornadas, apresentado de forma acessória ao pedido principal de horas in itinere na revista.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.