STFRE 894.346 AgR
Multa tributária: caráter confiscatório
Relator(a): André Mendonça
- Direito Tributário
- Multa tributária
- Caráter confiscatório
- Proporcionalidade
- Enunciado nº 279 da Súmula do STF
- Cláusula de reserva de Plenário
- Violação
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Multa tributária. Caráter confiscatório. Proporcionalidade. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Cláusula de reserva de Plenário. Violação. Inocorrência. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário, objeto de agravo regimental, que discute a manutenção de decisão que reduziu multa tributária de 75% para 50%.
2. O recorrente busca reformar a decisão que reduziu a multa, argumentando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite multas até 100% do valor do tributo sem que sejam consideradas confiscatórias.
3. O Tribunal de origem determinou a redução da multa, fundamentando-se na vedação ao caráter confiscatório e na observância do princípio da proporcionalidade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução de multa tributária de 75% para 50% por desproporcionalidade, em observância ao princípio da vedação ao confisco, contraria a jurisprudência que admite multas até 100% do valor do tributo; e (ii) estabelecer se a interpretação da legislação pelo Tribunal de origem, sem declaração de inconstitucionalidade, configura desrespeito à cláusula de reserva de Plenário.
III. Razões de decidir
5. Não houve desrespeito à cláusula de reserva de Plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma, mas apenas interpretou a legislação aplicável ao caso concreto.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que multas de até 100% do valor do tributo devido não são inconstitucionais, à luz do princípio da vedação ao confisco.
7. Contudo, essa jurisprudência não conduz à conclusão de que toda penalidade pecuniária fixada em percentual igual ou inferior a 100% do valor do tributo seja constitucional. A observância ao princípio da proporcionalidade continua sendo imprescindível, porquanto o percentual de 100% constitui um limite máximo, e não um parâmetro fixo de constitucionalidade.
8. A superação da conclusão do acórdão recorrido, que afastou a multa de 75% por ausência de proporcionalidade, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
9. O Tema nº 1.195 do ementário da Repercussão Geral não se aplica ao caso, pois trata do caráter confiscatório de multas punitivas fixadas acima de 100% do valor do tributo, hipótese diversa da presente.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
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Dispositivos relevantes citados: enunciado nº 279 da Súmula/STF; Enunciado nº 280 da Súmula/STF; CRFB, art. 97; CPC, art. 85, § 11, art. 1.021, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 610.221/SC (Tema RG nº 272), Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 18/10/2010; STF, ARE nº 1.334.590-AgR/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/09/2021; STF, ARE nº 1.371.652-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 16/05/2022; STF, RE nº 1.295.893-AgR/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03/05/2021; STF, RE nº 1.403.343-AgR/AL, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 18/04/2023; STF, ARE nº 1.391.703-AgR/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 27/03/2023; STF, ARE nº 1.263.403-ED-AgR/RS, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 14/09/2022; STF, RE nº 871.174-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22/09/2015; STF, ARE nº 1.552.574-AgR/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12/08/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.