STJAREsp 3.278.192
Microempresa optante pelo simples nacional: autodenúncia baseada em informações de administradoras de cartões
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Microempresa optante pelo simples nacional
- Autodenúncia baseada em informações de administradoras de cartões
- Alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Inexistência de omissão ou ausência de fundamentação
- Acórdão que enfrenta a matéria de forma suficiente
- Óbice à rediscussão do mérito via edcl
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MICROEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AUTODENÚNCIA BASEADA EM INFORMAÇÕES DE ADMINISTRADORAS DE CARTÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA A MATÉRIA DE FORMA SUFICIENTE. ÓBICE À REDISCUSSÃO DO MÉRITO VIA EDCL. SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL (RICMS/MG). INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280/STF. MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO N ÃO IMPUGNADO EM RE. SÚMULA N. 126/STJ. ARTS. 28 E 29 DA LC N. 123/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO.
1. Não cabe o agravo do art. 1.042 do CPC contra a parcela da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em tema repetitivo (art. 1.030, inciso I, do CPC), cabível agravo interno na origem. Agravo não conhecido quanto ao capítulo da confissão de dívida (Tema n. 375/STJ).
2. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o Tribunal de origem aprecia, de modo suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. Inviável, pelos embargos de declaração, a rediscussão do mérito sob o rótulo de omissão ou contradição.
3. O exame do mérito, quanto à aplicação do art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea f, e 26, inciso I, da LC n. 123/2006, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A controvérsia foi solucionada com fundamento em legislação estadual (RICMS/MG, art. 132, inciso III, alínea a), incidindo, por analogia, a Súmula n. 280/STF.
5. O fundamento de que o contribuinte permanece formalmente no Simples Nacional, sendo indevida a alteração do regime de tributação sem observância do devido processo legal, tem natureza constitucional e não foi impugnado por recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ.
6. Ausente o prequestionamento dos arts. 28 e 29 da LC n. 123/2006, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF.
7. Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a, resta prejudicado o exame da divergência pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
8. Agravo conhecido parcialmente, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.