TSTAIRR 0001624-81.2018.5.23.0101
Execução excesso de penhora: incide, assim, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução excesso de penhora
- Incide, assim, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Execução
- Penhora
- Alegação de bem de família
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Quanto à alegação de excesso de penhora, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória, qual seja, a ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido (Súmula nº 297 do TST), limitando-se à repetição dos argumentos já lançados no Recurso de Revista. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. EXECUÇÃO. PENHORA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não merece processamento o Recurso de Revista interposto em fase de execução, pois a controvérsia sobre a natureza do imóvel penhorado como bem de família exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a suposta violação ao art. 6º da Constituição da República não se revela de forma direta e literal, como exige o art. 896, § 2º, da CLT. A alegação de ofensa ao art. 805 do CPC, por sua vez, refere-se à norma infraconstitucional, insuscetível de fundamentar recurso de revista em execução, nos termos da Súmula nº 266 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - julgar prejudicado o exame da transcendência em relação ao tema ¿excesso de penhora¿ e não conhecer do Agravo de Instrumento; II ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿penhora ¿ alegação de bem de família¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator