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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.075.611

Pronúncia fundada em provas judicializadas: inexistência de vícios integrativos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR SUBSTITUTIVIDADE. PRONÚNCIA FUNDADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Embargante pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, na forma tentada, alegando omissões, contradições e erro de premissa no acórdão, e requerendo efeitos infringentes para impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e concessão da ordem. 3. Decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, a justificar integração ou efeitos infringentes. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir o mérito da decisão, inclusive o juízo de pronúncia, pela via estreita dos embargos de declaração e do habeas corpus não conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material; não servem para rediscutir o mérito da decisão embargada. No caso, não se verificam vícios integrativos no acórdão. 7. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, não se impondo concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 8. O acórdão consignou que a pronúncia está adequadamente fundamentada na indicação da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria extraídos de provas produzidas em juízo, especialmente o depoimento da vítima corroborado por familiares e outras testemunhas, não se tratando de decisão lastreada exclusivamente em elementos inquisitoriais nem em testemunhos indiretos de "ouvir dizer" (CPP, art. 413, § 1º). 9. A revisão do entendimento demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, ainda mais, com embargos de declaração. 11. Inexistente vício, não há espaço para efeitos infringentes, nem para acolher pedido de impronúncia ou concessão de ordem, impondo-se a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 414; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 764.518/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 755.699/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2023, DJe 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.095.902/AC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 05.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.372.727/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 05.04.2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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