TSTRRAg-RRAg 0001074-66.2016.5.17.0152
Cerceamento do direito de defesa: nulidade da perícia médica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Cerceamento do direito de defesa
- Nulidade da perícia médica
- Desnecessidade da especialidade em psiquiatria
- Danos morais
- Valor arbitrado
- Alínea “c” do art. 896 da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE DA ESPECIALIDADE EM PSIQUIATRIA. SÚMULAS 297, I, E 333 DO TST - DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SAMARCO MINERACAO S.A. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 184 DO TST - DANOS MORAIS. REQUISITOS. ALÍNEAS “A” E “C” DA CLT - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT - INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT E ITEM I DA SÚMULA 296 DO TST - DIFERENÇAS DE FGTS. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento nos tópicos. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível inobservância da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADIn’s 5.867 e 6.021, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando o STF determinou a incidência de tais até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada para mandar processar seu recurso de revista apenas quanto ao tema ¿ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA¿; e III ¿ conhecer do recurso de revista da primeira reclamada por injunção da tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 58 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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Correção Monetária