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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.288.481

Prescrição penal: interrupção pelo recebimento inicial da denúncia restaurado em recurso ministerial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em AGRAVO AO recurso especial. Prescrição penal. Interrupção pelo recebimento inicial da denúncia restaurado em recurso ministerial. Rejeição tardia. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial e manteve acórdão que reconheceu a eficácia interruptiva da prescrição pelo recebimento inicial da denúncia em 12/7/2022, em ação penal por receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal).

2. Os agravantes sustentam que a posterior rejeição da denúncia por ausência de justa causa, fundada em prova ilícita, teria esvaziado a eficácia interruptiva do art. 117, I, do Código Penal, e pleiteiam o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato pelo prazo de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal), computado desde 17/7/2014.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recebimento inicial da denúncia, posteriormente rejeitado por ausência de justa causa e restaurado pelo Tribunal em recurso ministerial, conserva eficácia como marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal; e (ii) saber se entre 17/7/2014 e 12/7/2022 transcorreu o prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.

III. Razões de decidir

4. O recebimento inicial da denúncia interrompe a prescrição (art. 117, I, do Código Penal) e mantém sua eficácia quando restaurado pelo Tribunal em recurso da acusação, por reconhecer a justa causa para a persecução penal e restabelecer os efeitos jurídicos do ato originário.

5. A denominada rejeição tardia, não acompanhada de anulação do ato de recebimento, não afasta o marco interruptivo já operado, pois não revoga o recebimento inicial nem suprime seus efeitos interruptivos.

6. Entre a data do delito (17/7/2014) e o recebimento da denúncia (12/ 7/2022) não transcorreu o prazo de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, o que afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O recebimento inicial da denúncia, posteriormente restaurado em recurso ministerial, interrompe a prescrição penal, nos termos do art. 117, I, do Código Penal.

2. A rejeição tardia da denúncia, sem anulação do ato de recebimento, não afasta o marco interruptivo já consumado.

3. Não se reconhece a prescrição da pretensão punitiva em abstrato quando, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, não transcorre o prazo do art. 109, IV, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 117, I; CP, art. 109, IV; CPP, art. 395, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.925.625/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.8.2021.

Tese

1. O recebimento inicial da denúncia, posteriormente restaurado em recurso ministerial, interrompe a prescrição penal, nos termos do art. 117, I, do Código Penal.

2. A rejeição tardia da denúncia, sem anulação do ato de recebimento, não afasta o marco interruptivo já consumado.

3. Não se reconhece a prescrição da pretensão punitiva em abstrato quando, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, não transcorre o prazo do art. 109, IV, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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