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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.953

Dosimetria da pena: multirreincidência

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/8 MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, com pedido de revisão da dosimetria para afastar o aumento de 1/8 aplicado na segunda fase em razão da multirreincidência, sob o argumento de inexistência de fundamentação específica nas instâncias ordinárias e de necessidade de compensação integral com a atenuante da confissão espontânea.

2. A agravante reitera os argumentos do writ e pleiteia o provimento do recurso para concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo do recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade; (ii) saber se, em hipóteses de multirreincidência, é admissível a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com manutenção da fração de 1/8 de aumento na segunda fase da dosimetria; e (iii) saber se houve inovação ou ausência de fundamentação idônea nas decisões ordinárias quanto à caracterização da multirreincidência e à preponderância da agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica.

5. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.931.145/SP (Tema 585/STJ), firmou entendimento de que, nos casos de multirreincidência, prepondera a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo possível a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em atenção aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

6. As instâncias ordinárias reconheceram a multirreincidência e a reincidência específica, legitimando a preponderância da agravante na segunda fase e a compensação apenas parcial com a confissão espontânea; a fração de 1/8 para majoração da pena mostra-se adequada e suficiente no caso concreto.

7. Ausentes argumentos novos ou demonstrativos de desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. Em multirreincidência, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, prepondera e admite compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, conforme o Tema 585/STJ.

3. É legítima, em hipóteses de compensação parcial entre reincidência e confissão, a majoração da pena em fração de 1/8 na segunda fase, quando adequada e suficiente às circunstâncias do caso.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 61, I; CP, art. 67

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.203/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 4/9/2024); STJ, AgRg no HC n. 906.858/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, REPDJe de 11/09/2024, DJe de 22/8/2024.

Tese

1. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. Em multirreincidência, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, prepondera e admite compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, conforme o Tema 585/STJ.

3. É legítima, em hipóteses de compensação parcial entre reincidência e confissão, a majoração da pena em fração de 1/8 na segunda fase, quando adequada e suficiente às circunstâncias do caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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