TSTRR-RR 0001264-58.2023.5.12.0011
Adicional de insalubridade: agente ruído
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Fornecimento de aparelhos protetores
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal
- Inaplicabilidade
- Procedimento sumaríssimo
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 80 DO TST. Potencializada a contrariedade à Súmula n. 80 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 80 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, ainda que fornecidos protetores auriculares. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, consignou o entendimento de que os equipamentos de proteção individuais (EPIs) para o agente ruído (protetores auriculares) são ineficientes para neutralização da nocividade à saúde da trabalhadora, com suporte na decisão do Supremo Tribunal Federal expedida quando do julgamento do Tema 555 (ARE n. 664.335). Ainda, assentou que " A medição efetuada pelo perito chegou ao máximo de 89,4 dB(A) (fl. 328), contudo, afastou a caracterização da insalubridade pela exposição a ruído contínuo ou intermitente em face da redução ocasionada pelo uso dos protetores auriculares (fl. 311) ". 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 80 do TST, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 4. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: " O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ". 5. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Precedente desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 80 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Invertido o ônus da sucumbência, honorários periciais a serem pagos pela União, conforme a Resolução n. 66/2010 do CSJT e a Súmula n. 457 do TST. A parte autora deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do pedido julgado improcedente, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação. Mantido o valor da condenação para fins recursais.