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Jurisprudências

STJREsp 2.138.353

Saúde suplementar: reajuste por faixa etária e variação acumulada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E VARIAÇÃO ACUMULADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença.

2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão dos reajustes e restituição de valores, com pedido de nulidade de cláusula contratual que fixou aumento de 131,73% aos 59 anos e de restituição dos valores pagos a maior.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou a nulidade da cláusula 14.3 quanto ao reajuste de 131,73% aos 59 anos, limitou o aumento a 59,69%, determinou restituição simples com juros e correção e fixou honorários em 20%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por reconhecer a abusividade do reajuste.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos parâmetros dos Temas n. 952 do STJ e 1.016 do STJ, configurando violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; (ii) saber se persistiram omissões, obscuridades ou contradições quanto à metodologia da variação acumulada da Resolução n. 63/2003 e à necessidade de perícia atuarial, em afronta ao art. 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 927, III, do Código de Processo Civil ao não observar os Temas n. 952 e 1.016 do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a interpretação da Resolução ANS n. 63/2003 e a apuração atuarial de índice adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou os Temas n. 952 e 1.016 do STJ e rejeitou os embargos declaratórios de forma fundamentada.

7. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas para afastar a abusividade ou redefinir o percentual, devendo o Tribunal de origem calcular a variação acumulada conforme a fórmula adequada e apurar o índice por cálculos atuariais, em observância aos Temas n. 952 e 1.016 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de forma fundamentada, as questões que lhe são submetidas. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do cálculo da variação acumulada pela fórmula adequada e a apuração do índice por cálculos atuariais em observância aos Temas n. 952 e 1.016 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 927, 932, 1.022 e 1.040; CDC, art. 51, § 2º; Lei n. 9.656/1998, arts. 15, caput, e 16, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 469; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.

Tese

"1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de forma fundamentada, as questões que lhe são submetidas. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do cálculo da variação acumulada pela fórmula adequada e a apuração do índice por cálculos atuariais em observância aos Temas n. 952 e 1.016 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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