TSTAg-AIRR 0020246-17.2023.5.04.0861
Decisão “ultra petita”: não configuração
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Decisão “ultra petita”
- Não configuração
- Inexistência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC
- Doença ocupacional
- Dano material
- Pensionamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO “ULTRA PETITA”. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A CULPA PATRONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126. 3. DESPESAS MÉDICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I, DO CPC E 818 DA CLT. TRIBUNAL REGIONAL NÃO DECIDIU COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RECLAMADA NO OBJETO DA DEMANDA. ARTS. 791-A E 791-B DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 10 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator