STJAREsp 2.728.149
Revisão contratual: sistema de amortização constante (sac)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Constitucional
- Revisão contratual
- Sistema de amortização constante (sac)
- Capitalização de juros
- Violação de dispositivos constitucionais
- Inadequação da via eleita
- Enunciados de súmula
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. SFH. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENUNCIADOS DE SÚMULA. INAPLICABILIDADE COMO PARÂMETRO DO ART. 105, III, A, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, E 51, IV, DO CDC; ART. 478 DO CC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, questionando a legalidade da aplicação do SAC e da capitalização de juros.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabe exame da alegada violação dos arts. 62 e 192 da CF e da Súmula 121/STF; (ii) houve afronta aos arts. 42, parágrafo único, e 51, IV, do CDC; e ao art. 478 do CC; (iii) há divergência jurisprudencial.
3. Não se conhece de alegada violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, por competência própria do STF para sua apreciação. Enunciados de súmula não se enquadram no conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, a, sendo inviável o conhecimento do recurso com tal fundamento.
4. Ausente o indispensável prequestionamento quanto aos arts. 42, parágrafo único, e 51, IV, do CDC, e 478 do CC, pois o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos, nem foram opostos embargos de declaração com indicação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto.
5. Inviável o conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da interpretação divergente da mesma norma federal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.