STJAgInt no AREsp 3.001.814
Responsabilidade civil por prestação de serviços
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Responsabilidade civil por prestação de serviços
- Relação de consumo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de indenização por danos materiais e morais decorrentes de prestação de serviço de troca de óleo e filtros em veículo automotor, com reconhecimento, na origem, de culpa concorrente e responsabilidade da fornecedora em 80% dos danos materiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser mantida, à vista: (i) da alegada negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão na análise de parecer técnico assistencial e de fundamentos relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) da apontada nulidade absoluta por inobservância da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC, diante da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 282 e 356/STF; e (iii) da pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ para permitir o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao nexo causal, à culpa concorrente e às excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, II, do CDC.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem examinou de forma ampla e fundamentada o laudo pericial, o procedimento de troca do filtro de combustível, o eventual uso de combustível não recomendado, o parecer técnico assistencial e a fixação da culpa concorrente, inexistindo omissão relevante ou deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
4. Reconhece-se a ausência de prequestionamento quanto ao art. 942 do CPC, porque o conteúdo normativo do dispositivo e a tese a ele vinculada não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem suscitados em embargos de declaração, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
5. Constata-se que as conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de nexo causal entre o procedimento inadequado de manutenção e as avarias, a responsabilidade objetiva do fornecedor, a ausência de excludentes do art. 14, § 3º, II, do CDC e a proporção da culpa concorrente (80% para a ré e 20% para o autor) decorrem da valoração do laudo pericial e do conjunto probatório, de modo que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.