TSTRR 11136-48.2016.5.09.0651
Negativa de prestação jurisdicional: minutos residuais
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Minutos residuais
- Norma coletiva
- Acórdão devidamente fundamentado
- Contrato encerrado antes da lei nº 13.467/2017
- Tempo à disposição
Ementa
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. O Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia relativa aos minutos residuais, registrando o período contratual, o tempo despendido pela reclamante em atividades anteriores e posteriores à jornada e a existência de norma coletiva que estabelecia limite de tolerância de dez minutos, concluindo pela validade da cláusula à luz do Tema nº 1.046 do Supremo Tribunal Federal. Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem reiterou os fundamentos adotados e consignou expressamente que a matéria havia sido suficientemente apreciada. 2. A prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria, nos termos da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. 3. A pretensão de que sejam examinadas, sob perspectiva jurídica diversa, a incidência da Súmula nº 449 do TST e a inaplicabilidade do art. 611-A da CLT ao contrato anterior à Reforma Trabalhista diz respeito ao acerto ou desacerto da conclusão adotada, configurando eventual error in judicando, e não vício de fundamentação. Incólumes os arts. 832 da CLT, 489 e 1022 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 459 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ECLASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO NÃO INDISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento no sentido de que é válida a norma coletiva que amplia o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT, para quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída da jornada, por não se tratar de direito absolutamente indisponível. 2. A autonomia negocial coletiva, assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, autoriza a pactuação de limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas não revestidos de indisponibilidade absoluta, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral. 3. A circunstância de o contrato de trabalho ter sido extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 não afasta a validade da norma coletiva, conforme a atual orientação da SBDI-1 desta Corte. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 4. No caso, o acórdão regional, ao reconhecer a validade da cláusula coletiva que elasteceu os minutos residuais, decidiu em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. TEMA Nº 63 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O contrato de trabalho perdurou integralmente sob a vigência do art. 384 da CLT, de modo que a posterior revogação do dispositivo pela Lei nº 13.467/2017 não incide sobre o período contratual em exame. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 528 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e se aplica às trabalhadoras no período anterior à Reforma Trabalhista. Por sua vez, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema nº 63 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese no sentido de que o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, enseja o pagamento de quinze minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para a concessão do intervalo. 3. No caso, ao limitar o pagamento do intervalo aos dias em que o sobrelabor ultrapassou trinta minutos, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à tese vinculante desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. TEMA Nº 63 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS" por violação do art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no referido artigo violado, acrescido do adicional legal e reflexos, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de duração da sobrejornada, conforme se apurar em liquidação de sentença.