TSTAg-AIRR 0010181-81.2024.5.03.0108
Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista
- Empresa em recuperação judicial
- Custas processuais não recolhidas após concessão de prazo
- Não comprovação da incapacidade financeira
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. PEDIDO AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. O artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, dispõe que: "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Observa-se que a norma excluiu as empresas em recuperação judicial da necessidade, apenas, do recolhimento do depósito recursal. Quanto às custas processuais, seguem as regras contidas nos artigos 789, § 1º, e 790-A, caput, da CLT, que dispõem que o pagamento e a comprovação devem ser feitos dentro do prazo recursal, salvo em se tratando de beneficiário da Justiça gratuita. Nesse particular, deve ser consignado que não se verifica tratar-se de empresa beneficiária da justiça gratuita. De forma diversa do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência econômica, conforme a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", o que não se demonstrou no caso. É importante ressaltar o que foi decidido por esse Tribunal Superior no IRR nº 283, in verbis: “TEMA REPETITIVO Nº 283 – A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. Registre-se, ainda, que o eventual deferimento de pedido autônomo do benefício da justiça gratuita, em data posterior à decretação da deserção, não possui o condão de convalidar a irregularidade, pois só produziria efeitos ex nunc e, por isso, não alcançaria os atos anteriores (inteligência da OJ nº 269 da SbDI-1 Do TST). Acresça-se que não se trata de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, mas de ausência de comprovação de pagamento no prazo recursal, o que atrai a incidência da tese do IRR nº 271: “TEMA REPETITIVO Nº 271 – É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Precedente. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 29 de abril de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária