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Jurisprudências

STJAREsp 2.474.515

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES SOBRE TRÁFICO REALIZADO NO IMÓVEL. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CAMPANA. OBSERVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO. TENTATIVA DE FUGA. DISPENSA DE SACOLA COM 50 GRAMAS DE COCAÍNA. PENA-BASE. AUMENTO EM 1/3 JUSTIFICADO PELA QUANTIDADE APREENDIDA, 2,8KG DE COCAÍNA. MINORANTE DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. APREENSÃO DE DIVERSOS PETRECHOS E SUBSTÂNCIAS. SACOS PLÁSTICOS, PLÁSTICO FILME, BALANÇA, PRENSAS, FORMAS, COLHER E FACA COM RESQUÍCIOS DE DROGA, CAFEÍNA E GLUTAMINA. REGIME MAIS GRAVOSO ADEQUADO. VETORIAL NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, com alegação por ambos os réus de nulidade de prova por busca domiciliar ilegal e questionamento de J. G. da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas.

2. O recorrente M. M. R. aponta violação dos arts. 157, § 1º, e 240 do CPP. O recorrente J. G., além da nulidade, aponta a violação dos arts. 33, § 2º, e 59 do CP, além do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a nulidade da busca domiciliar e pleiteando a redução da pena-base e o reconhecimento da minorante do tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial foi legal, considerando a alegada situação de flagrante delito, e se a dosimetria da pena foi adequada, especialmente quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca domiciliar foi considerada legal, pois houve fundadas razões para a ação policial, com base em denúncias e diligências prévias que indicaram flagrante delito, além da dispensa de droga antes da abordagem, conforme entendimento do STF, no RE n. 603.616.

5. A dosimetria da pena foi mantida, com aumento da pena-base justificado pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (2,8kg de cocaína), em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006.

6. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à dedicação habitual à atividade criminosa, evidenciada por elementos concretos como a apreensão de materiais e insumos para a fabricação da droga: embalagens, plástico filme, balança, prensas hidráulicas, cafeína e glutamina.

7. Adequado o regime fechado, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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