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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.391.058

Lavagem de capitais e organização criminosa: inexistência de vícios

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DIALÉTICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ E 356/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial, mantido o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182/STJ).

2. O embargante aponta omissão quanto à alegada nulidade da decisão de inadmissibilidade, por violação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 211/STJ e 356/STF, por ter demonstrado o prequestionamento; invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito e a gravidade da pena; requer manifestação sobre dispositivos constitucionais (CF/1988, arts. 105, III, a; 93, IX; e 5º, XXXV e XXXIV, a) para fins de prequestionamento e pleiteia efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber se: i) o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, aptas a justificar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; ii) o Superior Tribunal de Justiça pode, no exame do agravo, exercer controle autônomo da suficiência da fundamentação da decisão de inadmissibilidade da origem, à luz do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; iii) o princípio da primazia do julgamento de mérito e a gravidade da pena permitem flexibilizar o ônus de impugnação específica e dialética dos óbices; iv) é cabível a manifestação sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento; e v) houve omissão quanto ao enfrentamento das Súmulas n. 211/STJ e 356/STF no tocante ao prequestionamento.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado ao aperfeiçoamento da decisão e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); No caso, tais vícios não se verificam, porquanto o acórdão embargado examinou, de modo claro e suficiente, todas as questões suscitadas no agravo regimental.

5. O acórdão embargado enfrentou a alegada nulidade da decisão de inadmissibilidade e consignou a impossibilidade de controle autônomo, por esta Corte, da suficiência de fundamentação das decisões proferidas na origem como questão prejudicial ao exame do agravo, impondo ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os óbices aplicados.

6. A decisão de inadmissibilidade indicou os pontos não prequestionados, a incidência de reexame de provas e a harmonia com a jurisprudência; incumbia ao embargante demonstrar quais teses dispensariam revolvimento probatório e em que medida os precedentes seriam inaplicáveis, o que não ocorreu.

7. Embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento pressupõem a presença de vícios do art. 619 do CPP; além disso, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta ofensa a normas constitucionais, ainda que para esse fim, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

8. A alegação de prequestionamento não afastou as Súmulas n. 211/STJ e 356/STF, pois não houve indicação, de modo específico, dos trechos do acórdão recorrido em que a questão federal foi efetivamente debatida, tendo a defesa se limitado a afirmações genéricas.

9. O princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º) autoriza a superação de vícios formais sanáveis, mas não dispensa o ônus de impugnação dialética dos fundamentos da decisão agravada; a gravidade da pena não constitui fundamento para abrandar requisitos de admissibilidade recursal.

10. Não conhecido o agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, a instância especial não se abriu, sendo inviável a apreciação das teses de mérito na via dos aclaratórios; a pretensão veiculada busca rediscutir a causa e obter provimento do recurso especial, o que é incompatível com os embargos de declaração.

IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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