STJAgRg no HC 1.030.862
Prisão preventiva: fundamentação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Excesso de prazo
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de tentativa de homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menores, com base em elementos concretos de autoria e materialidade, além de outros fatores que justificam a medida cautelar.
2. O recorrente foi preso em flagrante em 21 de janeiro de 2024, com a prisão convertida em preventiva no dia seguinte. Foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, reconhecendo tratar-se de substitutivo de recurso próprio, mas analisou o mérito para verificar eventual constrangimento ilegal, concluindo pela ausência de ilegalidade manifesta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, considerando o tempo de prisão cautelar do recorrente e a tramitação do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela tentativa de homicídio contra policiais militares em contexto de confronto armado, além do indiciado envolvimento do acusado com organização criminosa, circunstâncias que revelam risco ao meio social e justificam a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública.
6. A decisão monocrática destacou que a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como relatos da vítima, depoimentos de testemunhas, apreensão de arma de fogo e vestimentas identificadas pela vítima, além de indícios de ligação do acusado com outros agentes e com organização criminosa.
7. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a decretação ou manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva quando há elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida cautelar.
9. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verificou-se que o processo tem seguido tramitação regular, sem desídia do magistrado condutor, considerando as peculiaridades do caso, como a pluralidade de réus e advogados distintos. Ademais, a Súmula n. 21 do STJ dispõe que, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é incabível quando a fundamentação é concreta e visa garantir a ordem pública. 3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se sustenta quando o processo segue tramitação regular e o réu já foi pronunciado, conforme Súmula nº 21 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, 319; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.136/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 915.889/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.552.312/TO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28.03.2025.
Tese
1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é incabível quando a fundamentação é concreta e visa garantir a ordem pública. 3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se sustenta quando o processo segue tramitação regular e o réu já foi pronunciado, conforme Súmula nº 21 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, 319; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.