TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000251-06.2024.5.12.0038
Adicional de insalubridade: agente insalubre ruído
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Agente insalubre ruído
- Uso de equipamento de proteção individual
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA Nº 80 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, o acórdão examinou de forma expressa a controvérsia, consignando que, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da Repercussão Geral, a utilização de equipamento de proteção individual, embora reduza a intensidade da exposição ao agente físico ruído, não é suficiente para neutralizar integralmente sua nocividade, razão pela qual não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade. Também foi expressamente enfrentada a alegação relativa à distinção entre a matéria previdenciária e a trabalhista, concluindo-se pela possibilidade de utilização das razões de decidir do precedente do STF, diante da identidade do suporte fático-jurídico consistente na proteção constitucional ao meio ambiente do trabalho. Igualmente, o acórdão esclareceu que a interpretação adotada não implica mitigação da Súmula nº 80 do TST nem do art. 191, II, da CLT, mas apenas reconhece que, especificamente em relação ao agente ruído, a neutralização integral da nocividade não se verifica pelo simples fornecimento de protetor auricular. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator