TSTRRAg 1000472-62.2024.5.02.0292
Deserção do recurso ordinário: seguro-garantia
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro-garantia
- Embora recomendável
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços
- Atribuição do ônus da prova à administração
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONFIGURADA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário da primeira ré, sob o fundamento de que a parte apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora com prazo de validade vencido. 2. Embora esta Primeira Turma tenha evoluído seu entendimento para considerar cumprida a exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 com a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, revelando-se desnecessária – embora recomendável - a juntada de cópia da página do sítio da SUSEP com o resultado da consulta do registro da apólice, ainda compete à parte recorrente, consoante art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4. A apresentação da certidão de regularidade após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula n. 245 do TST). 5. Destaca-se que, não que não se trata de hipótese de intimação da parte recorrente para regularização do preparo recursal, conforme previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-I do TST, tendo em vista que a controvérsia não se refere a recolhimento insuficiente do depósito recursal. 6. Assim, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Depreende-se, portanto, que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contrato de terceirização de serviços. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional assinalou que, “No caso dos autos, a condenação em adicional de insalubridade em grau médio, revela que não houve a adequada fiscalização por parte do recorrente, que sequer tomou providências no sentido de neutralizar os efeitos nocivos causados à saúde do autor, de quem se beneficiou da mão de obra, restando, assim, clara a sua negligência. Dessa forma, verifica-se de forma clara a negligência da contratante, para com o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao reclamante”. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4. No o item 3 da tese firmada, a Suprema Corte assentou que "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". 5. Esta Primeira Turma firmou, recentemente, o entendimento no sentido de que o item 3, acima transcrito, não cria hipótese autônoma, automática ou objetiva de responsabilização, mas apenas reafirma deveres de ordem ambiental de trabalho. Assim, o fato de a condenação abranger, dentre outras verbas, os adicionais de insalubridade e de periculosidade, não justifica, por si só, a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, seja qual for a função desempenhada pelo empregado. 6. Nesses casos, exige-se a comprovação, "pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", conforme a própria tese firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral. 7. Tal entendimento coaduna-se com a linha decisória atualmente prevalente no Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.118, da qual se extrai que a condenação em adicional de insalubridade não é considerada suficiente, isoladamente, para a responsabilização da Administração Pública, ainda que limitada à referida parcela. 8. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, ao asseverar que o Poder Público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da Administração Pública, mas tão somente em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista do segundo réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Franco da Rocha, julgando, em relação ao referido demandado, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator