STJEDcl no AgRg no AREsp 2.866.610
Homicídio qualificado: participação em organização criminosa
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Participação em organização criminosa
- Pronúncia
- Suficiência probatória
- Competência do tribunal do júri
- Inexistência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE PREQUESTIONADORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 5º, XXXVIII, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada. 2.A jurisprudência desta Corte e do STF admite a oposição de embargos de declaração com finalidade prequestionadora, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Contudo, essa utilização pressupõe a existência real de omissão no julgado e não a mera ausência de citação explícita de dispositivo constitucional quando a matéria foi efetivamente decidida.
3. No caso concreto, o acórdão embargado não apenas enfrentou a questão constitucional de fundo (os limites e as condições de exercício da competência do Tribunal do Júri), como o fez de forma extensa, fundamentada e com amparo em sólida jurisprudência. A circunstância de não haver citado expressamente o art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal não configura omissão, mas opção de fundamentação, plenamente legítima, centrada nos dispositivos infraconstitucionais que concretizam a garantia constitucional no plano processual (arts. 155, 413 e 414 do CPP).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.