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Jurisprudências

TSTROT 0012182-10.2022.5.15.0000

Preliminar de não conhecimento do apelo: pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, v, do CPC de 2015

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. Não procede a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, visto que a autora atacou, em alguma medida, os motivos que conduziram à extinção do processo, sem resolução de mérito, de modo a afastar a incidência, na espécie, do entendimento contido na Súmula n.º 422, I, do TST. 2. Preliminar rejeitada. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. DOBRA DAS FÉRIAS. ADPF N.º 501 DO STF. INDICAÇÃO INCORRETA DE NORMA VIOLADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 450 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença que condenou o autor ao pagamento da dobra prevista no art. 137 da CLT, visto que o pagamento das férias da ré teria sido realizado fora do prazo previsto pelo art. 145 da CLT, sob a alegação de violação ao que decidido pelo STF no julgamento da ADPF n.º 501. 2. O CPC de 2015 trouxe importante alteração no microssistema das ações rescisórias, ao alterar a redação do inciso V do art. 966 para admitir a possibilidade de corte rescisório por violação de norma jurídica, em vez da violação a dispositivo expresso de lei. Logo, é preciso que se tenha a exata compreensão do conceito de norma jurídica, e de sua distinção com o que é o texto legal, para que se entenda a causa de rescindibilidade atualmente tratada pelo Código de 2015. 3. Nesse sentido, a norma jurídica, segundo a melhor doutrina, consiste no sentido atribuído ao texto da lei, construído a partir da atividade interpretativa do julgador em atribuir significado às leis e atos normativos. É bem verdade que há casos em que a lei contém em si elementos suficientes para fornecer um sentido unívoco, dispensando atividade interpretativa do julgador; todavia, é precisamente em razão de seu caráter genérico e abstrato, promanado de sua própria natureza, que a interpretação se faz essencial na aplicação do Direito, em razão da definição do sentido da lei, sendo que a atividade judicante, a partir da perspectiva de um sistema de precedentes, passa a atuar de forma decisiva na construção do Direito a partir da interpretação do texto da lei realizada pelas Cortes de vértice, por atribuir-lhe significado. 4. Assim, a partir do CPC de 2015 só é possível cogitar de desconstituição da coisa julgada por violação de norma jurídica se a decisão afrontar norma definida em precedente firmado pelas Cortes de vértice, nos casos em que o texto legal permitir mais de uma interpretação. 5. Voltando ao caso concreto com esses conceitos em mente, é imperioso afirmar que o julgamento da ADPF n.º 501, por si só, não constitui norma jurídica no sentido referido pelo inciso V do art. 966 do CPC de 2015, cuja violação é autorizadora da rescisão da coisa julgada; naquele julgamento, a Suprema Corte fixou a interpretação constitucional (rectius, norma jurídica) para os arts. 137 e 145 da CLT, à luz do postulado insculpido no art. 5.º, II, da Constituição da República, no sentido de que a penalidade prevista nesse dispositivo celetista só tem aplicação nos casos em que a fruição das férias é viabilizada após o prazo legal. 6. Ocorre que os arts. 137 e 145 da CLT não foram indicados como violados na causa de pedir deduzida na petição inicial; somente o julgamento da ADPF n.º 501 foi apontado na peça vestibular, hipótese que atrai a aplicação da diretriz contida na Súmula n.º 408, parte final, deste Tribunal Superior, a inviabilizar a análise do pleito desconstitutivo sob a ótica dos arts. 137 e 145 da CLT. 7. Cabe assinalar que a ação rescisória possui natureza eminentemente técnica e não se destina a corrigir eventuais injustiças, razão pela qual seu manejo deve observar rigorosamente os requisitos legais, na medida em que se trata de exceção à garantia constitucional fundamental de incolumidade da coisa julgada, prevista no art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República, e como tal deve ser analisada de forma restrita, sob pena de se abrir larga porta à desvalorização da coisa julgada e solapar o postulado da segurança jurídica, esteio do Estado Republicano de Direito. 8. Assim, por não se caracterizar a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a manutenção do acórdão regional, embora por fundamento diverso. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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