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Jurisprudências

TSTRRAg 20938-29.2018.5.04.0008

Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , mantendo, assim, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com observância da condição suspensiva de exigibilidade no período de dois anos. 2. No caso, o TRT manteve a r. sentença que condenou o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. 3. A decisão regional está em conformidade com a decisão da Suprema Corte proferida na ADI Nº 5766, de eficácia vinculante, motivo pelo qual não se reconhece a transcendência da causa. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS POSTULADAS EM JUÍZO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO SOBRE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A PREVI. TEMA Nº 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A lide versa sobre a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento das contribuições devidas para o custeio do plano de suplementação de aposentadoria, no caso a PREVI, sobre verbas postuladas na presente ação. 2. No caso, o egrégio Tribunal Regional reconheceu competente a Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia vertida nos autos, ao fundamento de que "não há pedido de complementação a ser feita pela previdência privada. A pretensão envolve o pagamento de parcelas que decorrem do contrato de trabalho, sendo do Banco do Brasil a obrigação de efetuar os descontos, de acordo com o regulamento, e repassar os valores à PREVI, para o custeio do benefício" (pág. 811). 3. Com relação à matéria, o excelso Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 1.166) no julgamento no RE 1265564, in verbis : "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 4. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com o entendimento do STF e desta Corte Superior, incidem os termos da Súmula/TST nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Ileso o artigo 114, I e IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido no tema. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional, ao deferir o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, entendeu que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para reconhecer a condição de miserabilidade dos trabalhadores. 2. Na linha da jurisprudência que se firmou nesta c. Corte Superior, a comprovação da miserabilidade a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte autora, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. 3. Com efeito, a questão não comporta mais debates, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão de 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – "Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017" ), concluiu que "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT" . Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido no tema. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. NOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela, a parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional. Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, a parte agravante não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e a suposta divergência jurisprudencial apontada em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido no tema. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. CONDIÇÃO TEMPORAL IMPLEMENTADA APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, TEMA REPETITIVO Nº 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Por vislumbrar possível contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento do réu conhecido e provido no tema. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , mantendo, assim, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com observância da condição suspensiva de exigibilidade no período de dois anos. 2. No caso, o TRT manteve a r. sentença que condenou o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. 3. A decisão regional está em conformidade com a decisão da Suprema Corte proferida na ADI Nº 5766, de eficácia vinculante, motivo pelo qual não se reconhece a transcendência da causa. Recurso de revista do réu não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR QUASE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 468, § 2º, DA CLT. POSTERIOR DESCOMISSIONAMENTO. JUSTO MOTIVO PARA REVERSÃO COMPROVADO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos se há estabilidade financeira no exercício de função gratificada desempenhada por mais de 10 (dez) anos, completados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, quando o descomissionamento se deu por justo motivo. 2. No caso dos autos , o Tribunal Regional decidiu pelo direito à incorporação da gratificação de função, sob os seguintes fundamentos: a) embora a Lei nº 13.467/17 tenha alterado a legislação trabalhista acerca da matéria (artigo 468, § 2º, da CLT), ela não se aplica in casu , em que o empregado preencheu os requisitos para a incorporação com base na Súmula nº 372, I, do TST, e b) o resultado insatisfatório em avaliações de desempenho não configura ato do empregado que rompe a confiança do empregador. Pois bem. 3. Impende registrar que, na situação ora em debate, o período de nove anos e seis meses foi cumprido antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 11/11/2017, uma vez que exercida a função de confiança no período de 06/05/2008 até 05/09/2018. 4. Ainda que o Tribunal Pleno desta Corte tenha cancelado o item I do referido verbete sumular, por perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017, em razão das modificações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 ao artigo 468 da CLT, vale mencionar que a jurisprudência deste Tribunal tem registrado o entendimento no sentido da aplicação da Súmula/TST nº 372 em relação a fatos anteriores à entrada em vigor da Reforma Trabalhista. 5. Com efeito, protege-se a expectativa legítima do trabalhador quanto ao direito à incorporação da gratificação de função, em virtude do adimplemento substancial da obrigação. Conquanto este seja um conceito focado em contratos de trato sucessivo, os princípios da estabilidade financeira e da boa-fé fundamentam tanto a teoria do adimplemento substancial como o recebimento ininterrupto de uma função gratificada, protegendo a confiança legítima do empregado. O grande desafio é mensurar a noção de cumprimento substancial e relevante da obrigação, bem como estabelecer em que casos pode ser aplicada. Nessa perspectiva, não seria razoável a não incorporação da função gratificada percebida por quase 95% do período-condição anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, ressaltando-se que o autor continuou a receber a gratificação de função por quase 10 meses após a vigência da Lei. Precedentes. 6. Ocorre que, no presente caso, asseverou a Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório, que o descomissionamento do autor teve por fundamento o seu resultado insatisfatório nos três ciclos (semestres) consecutivos de avaliação anteriores, procedimento realizado nos termos da norma interna e da norma coletiva (ACT 2018-2020, cláusula 49ª). Não obstante, o Tribunal a quo entendeu que "o desempenho insatisfatório em avaliações do reclamante, embora possam [sic] ensejar perda da função de confiança, não configura ato do empregado que rompe confiança do empregador" (pág. 836). Contudo, em situações como a dos autos, em que as provas, especialmente a documental, evidenciaram o justo motivo para o descomissionamento do empregado, em decorrência do desempenho insatisfatório apurado em três ciclos avaliativos consecutivos, nos moldes do previsto no regulamento do empregador, este Tribunal Superior entende que não há que se falar em incorporação da gratificação de função. Recurso de revista do réu conhecido, por contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, e provido no tema. Prejudicado o exame do recurso de revista do autor no tocante ao pedido de antecipação da tutela.

Decisão

Acordam os Ministros I - por unanimidade, 1) conhecer do agravo de instrumento do autor, e, no mérito, negar-lhe provimento; 2) conhecer do agravo de instrumento do réu, e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas em relação ao tema "incorporação da gratificação de função - requisito temporal implementado na vigência da Lei nº 13.467/2017 - transcendência reconhecida", para melhor análise do seu recurso de revista no particular; 3) não conhecer do recurso de revista do réu em relação ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais"; II - por unanimidade quanto ao resultado e por maioria quanto à fundamentação do justo motivo, conhecer do recurso de revista do réu, em relação ao tema "incorporação da gratificação de função por quase dez anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - Súmula nº 372, I, do TST - adimplemento substancial - requisito temporal implementado na vigência da nova redação do artigo 468, § 2º, da CLT - posterior descomissionamento - justo motivo para reversão comprovado - incorporação indevida - transcendência reconhecida", por contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de improcedência integral da reclamação trabalhista, inclusive para excluir a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, mantido o acórdão regional no que se refere à concessão da gratuidade de justiça à parte autora e à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo obreiro à parte reclamada. Prejudicado o exame do recurso de revista do autor no tocante ao pedido de antecipação da tutela. Custas processuais conforme a sentença restabelecida. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Valadão, que juntará voto vencido ao pé do acórdão.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Incorporação; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar

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