TSTRRAg 13241-13.2016.5.15.0010
Horas extras: controles de jornada
- Direito Civil
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- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Controles de jornada
- Validade
- Horas de passe, sobreaviso e espera
- Impossibilidade
- Dano moral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. VALIDADE. HORAS DE PASSE, SOBREAVISO E ESPERA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela validade dos registros de jornada apresentados pela reclamada, consignando que a ausência de assinatura do empregado constitui mera irregularidade formal, insuficiente para invalidar os controles de ponto. Registrou, ainda, que a prova oral mostrou-se dividida e que os próprios cartões evidenciam a prestação de horas extras, reforçando sua credibilidade. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Constatada possível violação do artigo 5º, incisos X e V, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. FERROVIÁRIO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO SANITÁRIO DURANTE AS VIAGENS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NA ESTEIRA DOS MONTANTES ARBITRADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. REARBITRAMENTO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). 1. O Tribunal Regional reconheceu expressamente que o reclamante laborava em ambiente incompatível com os padrões mínimos de saúde, higiene e dignidade, registrando, com base na prova testemunhal, que os empregados não dispunham de banheiros adequados e realizavam necessidades fisiológicas em sacos plásticos. 2. Considerando a gravidade da conduta patronal, a extensão do dano sofrido, o caráter reiterado da violação, o grau de culpa da empregadora, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conclui-se que o valor arbitrado mostra-se insuficiente para atender às finalidades compensatória, pedagógica e preventiva da indenização por dano moral. 2. A submissão do trabalhador a condições degradantes, sem acesso regular a instalações sanitárias mínimas, representa afronta grave à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais do trabalhador, circunstância que justifica a fixação de indenização em patamar mais elevado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. NECESSIDADES FISIOLÓGICAS REALIZADAS EM SACOS PLÁSTICOS. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST .O Tribunal Regional, com base na prova testemunhal, concluiu pela submissão do reclamante a condições degradantes de trabalho, diante da ausência de instalações sanitárias adequadas e da impossibilidade de utilização de banheiros durante a jornada, circunstância apta a configurar violação à dignidade e aos direitos da personalidade do trabalhador. A pretensão recursal de afastar a condenação por dano moral demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Inexistente violação aos arts. 5º, X e LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Constatada possível violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . 3. Diante desse contexto, esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador, como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48min, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: " O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ". 5. Naquela oportunidade, esta Corte Superior havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1046, concluindo justamente que " o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada ", situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento". 6. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de ajuste coletivo firmado pela reclamada estabelecendo o regime de turno ininterrupto de revezamento, com jornadas de oito horas diárias. Diante do registro de prestação habitual de horas extras além da 8ª diária, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do acordo, mantendo a condenação ao pagamento das horas extras a partir da sexta diária. Verifica-se, a toda evidência, que o Tribunal Regional, a pretexto de descumprimento do limite da jornada em turnos, invalidou por completo o ajuste, em manifesta inobservância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE nº 1.476.596/MG, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "dano moral - quantum indenizatório"; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "dano moral - quantum indenizatório" por violação ao artigo 5º, inciso X e V, da Constituição Federal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); III - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento"; IV - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada com relação aos temas "turnos ininterruptos de revezamento", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e "correção monetária", por violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, e no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 1 - reconhecendo a validade dos turnos ininterruptos de revezamento pactuados em norma coletiva, limitar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias que excederem às 8h diárias, observada a redução da jornada prestada no período noturno, ou à 44ª hora semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença; e 2 - determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Inalterado o valor da condenação.
Indexação
Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Valor Arbitrado; Honorários Periciais