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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001597-15.2021.5.02.0472

Razões recursais que não impugnam os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, qual seja, a não observância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que, de acordo com o laudo pericial, o autor apresenta patologia discal degenerativa em coluna lombar, de natureza degenerativa, tendo sido reconhecido também o nexo concausal entre o agravamento da doença da coluna lombar e o trabalho, com perda capacidade laboral parcial e definitiva do ex-empregado é de 12,5%. 2. Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que a existência de doença de natureza degenerativa não afasta, por si só, a responsabilidade civil do empregador. Assim, constatado, em laudo pericial que as atividades exercidas pelo trabalhador contribuíram para o agravamento da patologia preexistente, remanesce o dever de indenização. 3. Assim, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE EXAME PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. No tocante ao percentual arbitrado a título indenização por danos materiais com base na tabela da SUSEP, verifica-se que o tema não foi objeto de análise no despacho de admissibilidade e não houve oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016, operando-se a preclusão quanto ao exame do tema. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA N. 378, II, DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: “Assim, o autor foi dispensado em 05/10/2020, constata sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, é detentor de estabilidade provisória e tendo decorrido o prazo do período estabilitário, faz jus ao pagamento da indenização respectiva.” E, como já retratado, consignou também o Tribunal Regional o nexo de concausalidade entre a moléstia que acometeu o autor e as atividades exercidas na empresa ré. 2. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei n. 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula n. 378, que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 3. O sentido teleológico da norma é assegurar ao empregado acometido por doença profissional, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a doença e a execução da atividade, a estabilidade provisória de 12 meses. 4. Igualmente, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a constatação do nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a doença adquirida autoriza a aplicação da parte final do item II da Súmula n. 378 do TST. Precedentes. 5. Assim, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, com fulcro no conjunto fático-probatório dos autos, mormente a prova pericial, concluiu que havia labor em condições insalubres, não resultando demonstrado o fornecimento habitual dos EPIs, bem assim a fiscalização do seu uso. Nesse contexto, consignou que “Não há elementos técnicos probantes capazes de elidir os minuciosos levantamentos e as conclusões sedimentadas no laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo. Quanto as fichas de EPIs juntadas (fls. 475/483), embora válidas, não obtiveram a força necessária a desconstituir o fato de que os equipamentos não eram fornecidos constantemente, não se desincumbindo a reclamada de seu ônus fiscalizatório.” 2. Verifica-se que a controvérsia em relação à configuração de labor em ambiente insalubre e ao fornecimento e uso de EPIs fora resolvida com suporte na valoração de fatos e de provas. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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