TSTAg-AIRR 0010293-57.2020.5.15.0043
Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Acidente de trabalho não comprovado
- Ausência de responsabilidade civil do empregador
- Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS E MATERIAIS) E ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDAS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, consoante se extrai do acórdão recorrido, o TRT, com alicerce nos elementos de prova dos autos, não reconheceu o nexo causal ou concausal entre a patologia que acomete a parte Reclamante e a atividade laboral desenvolvida na Reclamada. Nesse contexto, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada e indeferiu os pedidos correlatos à alegada doença ocupacional. A Corte Regional afirmou que não há comprovação do acidente de trabalho que a Autora afirma ter sofrido - no dia 11.08.2008, destacando a importância de referida premissa nos presentes autos, uma vez que, tanto as alegações da Reclamante quanto o laudo pericial foram baseados unicamente na ocorrência do suposto acidente típico de trabalho e em erro material cometido pelo órgão previdenciário, afirmando que a patologia da coluna da Obreira teriam surgido após queda. Segundo o TRT, a afirmação do Perito, no sentido de que a Autora teria desenvolvido dor crônica lombar após esforços excessivos no trabalho, contradiz a versão que a Empregada narrou na petição inicial, de que a patologia ocupacional teria origem em acidente de trabalho sofrido. Ponderou que a Empregada “encontrava afastada do trabalho desde 12.8.2008, por conta de cefaleia crônica, não tendo mais realizado nas dependências da reclamada quaisquer ‘esforços excessivos’ aptos a gerar a abertura de CAT em dezembro/2008, CAT essa que, diga-se novamente, também não foi trazida aos autos”. Por fim, concluiu que a lesão na coluna lombar da Trabalhadora é de origem degenerativa e não guarda relação com o trabalho. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a referida prova não foi infirmada pelos demais elementos constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto ao caráter não ocupacional da enfermidade que acomete a Obreira. Sabe-se, ainda, que, desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Contudo, na hipótese em exame, o TRT foi enfático e contundente ao assentar a ausência de comprovação de que o labor prestado tenha desencadeado ou concorrido para o agravamento da patologia diagnosticada (limites inarredáveis da Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator