Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 10868-28.2020.5.15.0023

Norma coletiva: validade

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 -MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE.TEMA 1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença para determinar a observância dos limites estabelecidos no art. 58, § 1º, da CLT, no que toca aosminutos residuais, para fins de apuração do trabalho extraordinário, desconsiderando os termos do ajustado coletivamente. 2. No entendimento desta relatora, as variações de horário do registro de ponto que excederem cinco minutos no começo ou no término da jornada laboral devem sempre ser consideradas como horas extras, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo obreiro em tal período, pois o empregado se sujeita ao poder diretivo e disciplinar do empregador durante todo o intervalo entre o registro no ponto do horário de entrada e de saída, permanecendo, desse modo, à disposição da empresa (Súmula 366 do TST). Ademais, a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súmula 449/TST). Portanto, a meu ver, evidenciado no acórdão recorrido que osminutos residuaise o tempo de trajeto interno ultrapassam os limites mencionados impõe-se o pagamento de horas extras. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida noTema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 4. Com amparo na decisão do STF, esta 8ª Turma adotou entendimento de que o pagamento relativo aosminutos residuais(minutos que antecedem ou sucedem o registro de ponto) não é direito material indisponível do trabalhador, devendo prevalecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. 5. Dessa forma, consoante a jurisprudência firmada por esta 8ª Turma, ressalvado o entendimento desta relatora, a decisão do TRT contrariou a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento doTema 1046de Repercussão Geral. Diante disso, deve ser conhecido e provido o recurso de revista, por violação do art. 7. º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. Ressalva de entendimento da relatora.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para, afastado o óbice aplicado, adentrar, de imediato, no exame do recurso de revista; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar que sejam observados os limites previstos na norma coletiva, excluindo da condenação as horas extras (e reflexos) que não ultrapassarem o limite estabelecido na norma coletiva quanto aos minutos que antecedem e sucedem as jornadas, exceto no período de imprescrito até 31/08/2017, período em fica mantida a condenação das horas extras, uma vez que não havia previsão normativa de elastecimento dos minutos residuais. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de impossibilidade de ampliação por norma coletiva dos limites previstos no art. 58, §1.º, da CLT, nos termos da Súmula 449 do TST e da parte final da tese vinculante firmada pelo STF, em repercussão, noTema 1046.

Indexação

Horas Extras; Contagem de Minutos Residuais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.