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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011074-30.2023.5.03.0101

Doença ocupacional: estabilidade provisória acidentária

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. TEMA N° 125 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, no Tema nº 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Na hipótese, o Regional consignou expressamente que “não houve incapacidade laboral e, consequentemente, ainda que constatada a perda auditiva no curso do contrato de trabalho não haveria direito à garantia do emprego”. Nesse contexto, ao contrário do que alega a parte em seu agravo, não foi a simples ausência de afastamento previdenciário por período superior a 15 dias no curso do contrato que motivou a rejeição do pedido, mas sim a ausência de incapacidade laboral. Quanto ao aspecto, a decisão monocrática proferida esclareceu que “de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa.” Ressalte-se, por fim, que os precedentes colacionados à decisão corroboram tal entendimento. Portanto, com fulcro no referido dispositivo legal, e considerando que o contexto fático exarado do acórdão regional é no sentido de que inexiste incapacidade para o trabalho, não há falar, por consectário lógico, na caracterização de doença ocupacional, para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Fixados esses parâmetros, e não preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos, é fácil perceber a impropriedade do enquadramento do caso concreto na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Logo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. VALOR ARBITRADO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT reconheceu, com base no exame dos elementos de prova, a culpa patronal na perda auditiva acometida pela parte reclamante, consignando que não restou “demonstrado o fornecimento dos equipamentos necessários para neutralizar o agente ruído por todo o pacto laboral”. Registrou ainda que “restou evidenciado que a perda auditiva que acometeu o reclamante não constitui resultado de degeneração pertinente à idade, ao contrário do que alegam as rés, mas mostrou-se relacionada à execução do serviço, havendo nexo causal com o labor”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer de ambos os agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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