TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011700-94.2021.5.15.0130
A) embargos de declaração: omissão configurada
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- A) embargos de declaração
- Omissão configurada
- B) agravo
- Verbas rescisórias
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado à indenização por danos morais
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, na análise dos temas " verbas rescisórias ", " diferenças de FGTS – ônus da prova ", " indenização por danos morais ", " valor arbitrado à indenização por danos morais ", " vale refeição " e " multa convencional ", objetos do recurso de revista, dá-se provimento aos presentes embargos de declaração para proceder a nova análise das matérias, conferindo-se efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos com efeito modificativo. B) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VERBAS RESCISÓRIAS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4. VALE REFEIÇÃO. 5. MULTA CONVENCIONAL. 6. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento quanto ao tema " horas extras – cartões de ponto ". Entretanto, verifica-se que a decisão não analisou os demais temas constantes do recurso de revista, renovados no agravo de instrumento e no agravo. Nesse sentido, deve ser dado provimento ao agravo para nova análise do agravo de instrumento apenas quanto aos temas " verbas rescisórias ", " diferenças de FGTS – ônus da prova ", " indenização por danos morais ", " valor arbitrado à indenização por danos morais ", " vale refeição " e " multa convencional ", objetos do recurso de revista. Agravo provido, no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 4. VALE REFEIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 5. MULTA NORMATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 6. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 273 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com relação à matéria " diferenças de FGTS – ônus da prova ", no caso em tela, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou que " A Reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento de FGTS e indenização de 40% de todo o período de trabalho, inclusive sobre as parcelas de incidência da condenação, atualizadas na forma da legislação do FGTS, sob pena de execução direta e expedição de ofício ao órgão responsável pela fiscalização para ciência e eventual aplicação de multa administrativa cabível .". Esta Corte Superior, ao promover debates entre os seus Ministros com o intuito de adequar a sua jurisprudência em temas relevantes, na semana compreendida entre 16/05/2011 e 20/05/2011, com publicação dos resultados em 24/05/2011, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, cancelou a OJ 301/SDI-1/TST (Resolução nº 175), impondo-se, assim, o entendimento de que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. Com o cancelamento da referida Orientação, passou-se a entender que, mesmo diante da alegação genérica – entenda-se aquela realizada pelo Reclamante sem a especificação do período – de ausência ou de diferenças no recolhimento do FGTS, incumbirá ao empregador o encargo de comprovar a regularidade dos depósitos, porquanto o pagamento constitui fato extintivo do direito do autor (inteligência do art. 373, II, CPC/2015). Nesse sentido, a Súmula 461/TST. Ocorre que, não obstante a pacificação da jurisprudência, os debates acerca da matéria persistiram, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento prevalecente nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput , do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta de reafirmação da Súmula 461 do TST foi acolhida, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 22.08.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, convertendo-se no Tema 273 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a fixação da seguinte tese: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados . Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte – na linha do entendimento que este Ministro sempre adotou sobre a matéria –, tem-se que a decisão recorrida, no aspecto, está em consonância com o Tema 273 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, motivo por que o apelo deve ser desprovido. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento aos embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, proceder em novo exame do agravo interno, apenas quanto aos temas "verbas rescisórias", "diferenças de FGTS - ônus da prova", "indenização por danos morais", "valor arbitrado à indenização por danos morais", "vale refeição" e "multa convencional". II - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto aos temas "verbas rescisórias", "diferenças de FGTS - ônus da prova", "indenização por danos morais", "valor arbitrado à indenização por danos morais", "vale refeição" e "multa convencional", e, III - negar provimento ao agravo de instrumento.