TSTARR 11073-03.2015.5.03.0044
Reconhecimento da reclamada como entidade filantrópica
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Reconhecimento da reclamada como entidade filantrópica
- Inviável o processamento do recurso de revista
- FGTS
- Prescrição
- Modulação dos efeitos pelo STF no ARE 709.212
- Adicional extraclasse
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – RECONHECIMENTO DA RECLAMADA COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA. SÚMULA 126 DO TST. 1.1. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 1.2. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 1.3. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – FGTS. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF NO ARE 709.212. Esta Corte Superior havia consagrado o entendimento, cristalizado na Súmula 362, no sentido de se aplicar a prescrição trintenária a que alude o art. 23, § 5.º, da Lei 8.036/90, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, todavia, nos autos do ARE 709212, entendeu que o referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988, em razão do art. 7.º, inciso XXIX, que impõe prazo prescricional distinto para os créditos resultantes das relações de trabalho, dentre os quais se insere o FGTS (art. 7.º, III). Em homenagem à segurança jurídica, resultou fixado que os efeitos da decisão seriam ex nunc , ou seja, o prazo quinquenal deveria incidir apenas a partir de 13.11.2014 (data da decisão proferida pelo STF). Dessa forma, tendo a ação respeitado esse prazo, e não tendo sido extrapolado o prazo trintenário contado da constituição dos respectivos créditos, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos da nova redação da Súmula 362, item II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – ADICIONAL EXTRACLASSE. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das diferenças de adicional extraclasse porque a reclamada não comprovou a efetiva implantação do plano de cargos e salários previsto na norma coletiva, condição indispensável para a redução do percentual. Trata-se de fato modificativo do direito da reclamante, cujo ônus probatório incumbia à ré. Incólume o art. 818, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. 1.1. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as razões pelas quais afastou o adicional de insalubridade e indeferiu as horas extras pelo deslocamento entre locais de trabalho. 1.2. No tocante ao adicional de insalubridade, restou consignado no acórdão recorrido que a perícia técnica descartou a exposição do reclamante a agentes ou condições capazes de ensejar o adicional, registrando expressamente a inexistência de risco potencial à saúde nos termos da norma regulamentadora invocada. 1.3. Quanto às horas extras, o TRT assentou que o professor é remunerado por hora-aula, nos termos do art. 320 da CLT, e que o deslocamento entre os locais de ministração das aulas é inerente à própria atividade, não se caracterizando como tempo à disposição do empregador. 1.4. Desse modo, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE EM PISCINA. AGENTE NOCIVO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. 2.1. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2.2. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 2.3. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. O Tribunal Regional entendeu que a falta de recolhimento do FGTS não caracteriza falta grave apta a justificar a rescisão indireta. Tal conclusão diverge da jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece que a inadimplência dos depósitos fundiários constitui ato faltoso de gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT (Tema 70 da Tabela de IRR). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença que reconheceu a rescisão indireta e condenou a reclamada ao pagamento das verbas daí decorrentes.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Rescisão Indireta; Adicional; Nulidade; FGTS; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Descontos Previdenciários