TSTRRAg 589-87.2014.5.17.0006
Acórdão do regional publicado sob a égide da lei 13.467/2017
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão do regional publicado sob a égide da lei 13.467/2017
- Responsabilidade
- Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Responsabilidade subsidiária
- Honorários advocatícios
- Indenização por danos extrapatrimoniais
Ementa
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GERDAU AÇOMINAS S.A.. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA INCIDENTES SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA QUOTA-PARTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE. 1-A lide versa sobre a responsabilidade com os juros, correção monetária e as multas incidentes sobre as contribuições previdenciárias incidentes à quota-parte do empregado. A Corte Regional entendeu ser de responsabilidade exclusiva do empregador o referido encargo. 2-Apesar da culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, é do empregado a responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária sobre sua quota-parte. 3- No entanto , não incidem sobre a quota-parte do empregado multa, juros e correção monetária, uma vez que ele não deu causa à mora. Precedentes. Ressalta-se que não há previsão legal para atribuir ao empregado a responsabilidade pelos encargos decorrentes do não recolhimento tempestivo pelo empregador. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ARCELORMITTAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária atribuída à ré decorre do fundamento de que foi beneficiária dos serviços prestados, circunstância que está em conformidade com o entendimento do item IV, da Súmula 331 do TST. Ademais, o argumento da ré de que não se trata de terceirização, mas de condomínio, não foi objeto de exame pelo regional, razão pela qual carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte pretende viabilizar o conhecimento do seu recurso de revista apenas por divergência jurisprudencial. Ocorre que não foi observada a exigência do art. 896, § 8º, da CLT, na medida em que não houve a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÁUMULA 422, I, DO TST. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do sindicato quanto a indenização por danos extrapatrimoniais, ao fundamento de a presente ação versa sobre a tutela de direitos individuais homogêneos e não houve pleito de indenização por dano moral coletivo. Ocorre que nas razões de recurso de revista o sindicato não se insurge em face desse fundamento do Regional, limitando-se a defender a presença dos requisitos configuradores do dever de indenizar. Diante desse contexto em que não houve ataque aos fundamentos do acórdão do Regional, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV – RECURSOS DE REVISTA DA GERDAU AÇOMINAS S.A. E DA ARCELORMITTAL BRASIL S.A. PORTUÁRIOS. ADICIONAL DE RISCO. PORTO PRIVATIVO DE USO MISTO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1-O caso dos autos versa sobre trabalhadores que se ativam em portos mistos, na qual o Regional entendeu extensível o direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.8630/65, que contempla o referido adicional apenas aos empregados de portos organizados (públicos), ao fundamento de que, havendo movimentação de cargas de terceiros, os empregados que lá atuam fazem jus ao adicional de risco previsto na referida lei. Logo, a controvérsia se assenta na possibilidade do recebimento do adicional de risco aos portuários que não se ativam em portos organizados. 2- O art. 19 da referida lei restringe a aplicabilidade dos dispositivos nela previstos aos trabalhadores dos chamados portos organizados (públicos) . A compreensão desta Corte Superior sobre a extensão do adicional de risco portuário foi corroborada pela Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST, que fixou o entendimento de que o Adicional de Risco Portuário somente é devido para os trabalhadores de portos organizados (ou públicos ), excluindo os trabalhadores de portos privados do recebimento do benefício. Tal entendimento se deu em razão de a Lei nº 4.860/65 ser restrita em conceder o adicional apenas aos trabalhadores de portos públicos. 3-Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 597.124, que culminou com a fixação da tese do Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral, de observância obrigatória, de onde se extraiu do exame da ratio decidendi que a interpretação que passou a reger os trabalhadores portuários a partir da Constituição Federal de 1988 foi a igualdade de direitos, prescrita, sobretudo, no caput do artigo 5º e no inciso XXXIV, do artigo 7º. A partir de tal decisão que enfatizou a igualdade de direitos, é possível afirmar que o critério ensejador do pagamento do adicional de riscos previsto na Lei nº 4.860/65 não mais se vincula à natureza do vínculo, à modalidade de contratação ou, mesmo, ao tipo de terminal em que a atividade portuária é exercida, bastando, apenas, o desempenho de funções portuárias nas condições de risco definidas pela mencionada Lei. 4-Assim, para fins de adimplemento da verba, pouco importa a natureza do vínculo ou a modalidade de contratação do trabalhador portuário, tampouco se exerce atividades em porto organizado ou em terminal de uso privado. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1498098 AgR, Relatora min CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024), concluiu pela viabilidade de tal extensão do adicional de risco aos trabalhadores de portos privativos, com base na interpretação da decisão proferida no RE 597.124 (Tema nº 222). 5- Dessa forma, com base nos novos contornos jurídicos dados à matéria pelo Supremo Tribunal Federal, considero ter havido a superação da jurisprudência até então uniforme desta Corte ( overruling ), cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST. Precedentes. 6-Com estes fundamentos, a extensão do adicional de riscos tratada pelo STF é devida também para trabalhadores portuários de terminais de uso privado. Nesse contexto, os substituídos que trabalhavam em terminal de uso misto fazem jus ao pagamento do adicional de riscos previsto no artigo 14 da Lei nº 4.830/65, conforme decidiu o Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. V – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Os dispositivos indicados como violados (arts. 87 do CDC e 18 e 21 da Lei 7.347/85) são no sentido de que nas ações coletivas " não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais." Ocorre que a matéria relativa à gratuidade da justiça não foi examinada pelo acórdão do Regional à luz dos referidos dispositivos, razão pela qual carecem de prequestionamento , nos termos da Súmula 297 do TST. Em verdade, o Regional analisa a questão da gratuidade da justiça sob o enfoque do art. 790, § 3º, da CLT. Logo, não há que se perquirir a violação dos dispositivos apontados. Ademais, ressalte-se que não haveria interesse recursal em relação à isenção de custas, na medida em que a sentença, que ora fora restabelecida, dispensou o autor do pagamento das custas processuais. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da GERDAU AÇOMINAS S.A.; II) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ARCELORMITTAL; III) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do sindicato; IV) não conhecer do recurso de revista das reclamadas quanto ao tema "PORTUÁRIOS. ADICIONAL DE RISCO. PORTO PRIVATIVO DE USO MISTO - MATÉRIA COMUM" e V) não conhecer do recurso de revista do sindicato.