TSTRRAg-AIRR 1233-17.2017.5.10.0007
I direito constitucional e do trabalho: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- I direito constitucional e do trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Reavaliação de fatos e provas
- Impossibilidade
- Justa causa
- Ato de improbidade
Ementa
I DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RÉUS. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os agravantes defendem a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional " permaneceu silente em relação ao motivo a qual foi trazido em Recurso Ordinário documentos que atestavam notas fiscais e demais documentos que o autor manipulou, mesmo havendo requerimento expresso da Recorrente, sendo fundamental sua análise ". Pontuam que " os documentos acostados aos autos em Recurso Ordinário demonstravam cabalmente a responsabilidade do autor com a emissão e substituição das notas fiscais ". Insistem que " há nítida negativa de prestação jurisdicional, vez que a decisão integrativa se recusou a delinear qualquer consideração sobre os motivos pelos quais desconsiderou a análise de todos os documentos acostados pelas Recorrentes ". 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que " assim com o juízo de primeiro grau, cujos fundamentos agrego a esta decisão como razões de decidir, entendo que não ficou cabalmente comprovada a conduta faltosa imputada ao autor ". Pontuou que " a prova oral confirmou que a liberação de recursos às empresas contratadas passava pelo aval de outro empregado e não apenas do reclamante, de modo que não há como considerar comprovado que o autor tenha antecipado ou efetuado o pagamento em duplicidade. Além disso, os termos aditivos firmados no contrato acompanhado pelo autor foram posteriores ao seu desligamento das reclamadas ". Concluiu que " não tendo as reclamadas se desvencilhado de seu encargo probatório na forma robusta exigida para aplicação da pena de justa causa, correta a sentença reverter a dispensa em imotivada ". Na sentença transcrita no acórdão e mantida pelos seus próprios fundamentos, consta que " diante de todo o conjunto probatório concluo que não há elementos convincentes para que o juízo reconheça a justa causa praticada pelo empregado. Não foi colacionado aos autos o resultado da auditoria que teria sido feita pelas entidades, de maneira a revelar a atuação pelo menos desidiosa do autor. O que foi trazido foram documentos soltos e sem qualquer sequência lógica que não permitem concluir que houve deliberada atuação equivocada ou intencional do reclamante , tal como narrado na carta redigida pelo representante da empresa Madelon. Não há sequer prova de que a construtora tenha obtido algum benefício em razão da conduta do autor, e consequentemente prova do prejuízo financeiro alegado ". 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à ausência de provas que demonstrassem de forma inequívoca a conduta de improbidade atribuída ao autor, tendo expressamente registrado que as provas apresentadas nos autos não demonstram que houve deliberada atuação equivocada ou intencional do autor, nem prova de que a construtora tenha obtido algum benefício em razão da conduta que atribuída ao autor. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa dos agravantes não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à justa causa aplicada à parte autora por ato de improbidade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " assim com o juízo de primeiro grau, cujos fundamentos agrego a esta decisão como razões de decidir, entendo que não ficou cabalmente comprovada a conduta faltosa imputada ao autor ". Pontuou que " a prova oral confirmou que a liberação de recursos às empresas contratadas passava pelo aval de outro empregado e não apenas do reclamante, de modo que não há como considerar comprovado que o autor tenha antecipado ou efetuado o pagamento em duplicidade. Além disso, os termos aditivos firmados no contrato acompanhado pelo autor foram posteriores ao seu desligamento das reclamadas ". Concluiu que " não tendo as reclamadas se desvencilhado de seu encargo probatório na forma robusta exigida para aplicação da pena de justa causa, correta a sentença reverter a dispensa em imotivada ". Na sentença transcrita no acórdão e mantida pelos seus próprios fundamentos, consta que " diante de todo o conjunto probatório concluo que não há elementos convincentes para que o juízo reconheça a justa causa praticada pelo empregado. Não foi colacionado aos autos o resultado da auditoria que teria sido feita pelas entidades, de maneira a revelar a atuação pelo menos desidiosa do autor. O que foi trazido foram documentos soltos e sem qualquer sequência lógica que não permitem concluir que houve deliberada atuação equivocada ou intencional do reclamante, tal como narrado na carta redigida pelo representante da empresa Madelon. Não há sequer prova de que a construtora tenha obtido algum benefício em razão da conduta do autor, e consequentemente prova do prejuízo financeiro alegado ". 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário, como requer os agravantes, no sentido de ter sido comprovada a justa causa aplicada ao autor, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora em ação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a declaração apresentada pela reclamante, a fl. 20, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ". 3. Nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST, " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 4. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. 5. Inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o simples fato de o demandante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO EM JUÍZO. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração de dano extrapatrimonial in reipsa pela reversão da justa causa em juízo quando não comprovado o ato de improbidade atribuído à parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o afastamento da justa causa aplicada por ato de improbidade, por si só, não consiste em motivo para o deferimento da indenização por dano moral pleiteada ". 3. Todavia, o Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-761-75.2023.5.05.0611 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 62 ) a seguinte tese vinculante: " A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in reipsa, por dano moral ". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelos réus e, no mérito, negar-lhes provimento; e II - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Valor da condenação majorado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas complementares pelos réus no importe de R$ 400 (quatrocentos reais).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Rescisão do Contrato de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional