STFRHC 272.823 AgR
Denúncia pela suposta prática de homicídio doloso
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Denúncia pela suposta prática de homicídio doloso
- Sentença desclassificatória para homicídio culposo
- Assistência da acusação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO DOLOSO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA HOMICÍDIO CULPOSO. ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO, INCLUSIVE CONTRA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 210 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA SUBMETER O ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO DOLOSO NA MODALIDADE DE DOLO EVENTUAL. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 384 E 419 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
i. caso em exame
1. O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio doloso (art. 121 do Código Penal — CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).
2. Ao final da instrução criminal, o Juízo de primeira instância desclassificou a imputação relativa ao homicídio para a modalidade culposa (art. 121, § 3º, do CP), condenando o acusado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 2 anos de detenção pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material (art. 69 do CP), fixado o regime inicial semiaberto.
3. Contra a sentença condenatória, os assistentes de acusação apelaram, requerendo a pronúncia do recorrente por homicídio doloso (eventual), sob o argumento de que ele assumiu o risco de produzir o resultado morte. O recorrente também apelou, postulando a reforma da dosimetria da pena, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
4. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso interposto pelos assistentes de acusação para submeter os fatos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, restando prejudicado o recurso de apelação interposto pelo ora recorrente.
II. Questões em discussão
5. Verificar se a hipótese configura mutatio libelli (art. 384 do CPP), com a consequente necessidade de aditamento da acusação e reabertura da instrução, ou emendatio libelli (art. 383 do CPP).
6. Analisar a alegação de nulidade processual decorrente da existência de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
7. Examinar a alegação de ilegitimidade ou de ausência de interesse recursal da assistência da acusação para impugnar a sentença desclassificatória.
8. Verificar se o Tribunal poderia pronunciar diretamente o acusado em sede recursal ou se deveria determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para a observância do procedimento legal pertinente.
III. Razões de decidir
9. Ocorre a “[...] emendatio libelli naqueles casos em que os fatos descritos na denúncia são iguais aos considerados na sentença, diferindo, apenas, a qualificação jurídica sobre eles (fatos) incidente” (HC 87.503/PA, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJ 29/6/2006).
10. No caso, como assentado pelas instâncias ordinárias, além dos indícios de autoria e da prova da materialidade, todas as circunstâncias do crime descritas na denúncia — levadas em consideração na sentença de desclassificação e, posteriormente, no acórdão que determinou a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri — permaneceram inalteradas, razão pela qual não há falar, na hipótese, em mutatio libelli (art. 384 do CPP).
11. Não procede a alegação de ocorrência de supressão de instância ou de que “a sonegação desse espaço processual de instrução, legalmente previsto nos arts. 384 e 419 do CPP, lesou claramente o direito à ampla defesa e ao contraditório do paciente”, pois, conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica nela atribuída. Precedentes.
12. Em diversas oportunidades, esta Suprema Corte já decidiu que “[n]ão configuram ilegalidade ou abuso de poder as hipóteses em que o juiz sentenciante, a partir de elementos decorrentes da instrução probatória, dá aos fatos nova definição jurídica, nos termos do artigo 383 do CPP (emendatio libelli)” (HC 134.686 AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16/10/2018).
13. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a assistência da acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, inclusive contra sentença que desclassifica o delito, tal como verificado na hipótese dos autos. Precedentes. Súmula 210 do STF.
IV. Dispositivo
14. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ademais, após transcorrido o prazo recursal da defesa — sucumbente —, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Falou o Dr. Aury Lopes Jr. pela parte agravante. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.